Processo 0002336-34.2024.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002336-34.2024.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002336-34.2024.8.17.8231 RECORRENTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ADELMA VASCONCELOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº: 0002336-34.2024.8.17.8231 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EMBARGADA: ADELMA VASCONCELOS SILVA RELATOR: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela administradora de consórcios contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado (ID 54516711), mantendo a sentença de parcial procedência que confirmou a obrigação de liberar a carta de crédito à consumidora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa injustificada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: a) Omissão, por supostamente não ter considerado a efetiva liberação da carta de crédito antes do julgamento do recurso; b) Contradição e inconformismo, quanto à manutenção da condenação por danos morais e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. Não há omissão a ser sanada. A alegação de que a carta de crédito foi liberada antes do julgamento do acórdão não configura omissão do julgado. O órgão julgador decide com base nas informações e provas constantes nos autos no momento da decisão. Fatos supervenientes, não comunicados ao juízo em tempo oportuno, não tornam a decisão anterior omissa. A análise judicial se pautou pelo contexto fático e processual que lhe foi apresentado, no qual a recusa da administradora era o ponto central. 5. Inexiste contradição ou erro quanto aos danos morais e honorários. A embargante, sob o pretexto de apontar uma contradição, busca, na verdade, rediscutir o mérito da condenação por danos morais, repetindo argumentos já analisados e rejeitados de forma fundamentada no acórdão. A decisão embargada foi clara ao concluir que a conduta abusiva da administradora ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. Da mesma forma, o questionamento sobre o percentual dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação, revela mero inconformismo, pois o valor está dentro dos limites previstos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e sua fixação é ato discricionário do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "[1.] Os embargos de declaração não constituem via…

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