Processo 0002336-40.2026.8.17.3130

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002336-40.2026.8.17.3130
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002336-40.2026.8.17.3130 INVENTARIANTE: SANDRA MARCIANA CARVALHO RICHE HERDEIRO(A): CLARA CARVALHO RICHE, MARIA APARECIDA DE SOUSA RICHE DE CUJUS: GILLES ROBERT ELIE CHARLES RICHE DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Inventário e Partilha relativa ao espólio de Gilles Robert Elie Charles Riche, falecido em 28 de fevereiro de 2024, distribuída a este juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina no ano de 2026. Verifica-se que tramita igualmente perante este juízo a Ação de Nulidade de Testamento Cerrado por Vício de Consentimento, cumulada com pedidos de Redução de Disposições Testamentárias e Colação, autuada sob o nº 0011120-40.2025.8.17.3130, ajuizada por Maria Aparecida de Sousa Riche em face de Sandra Marciana Carvalho Riche e Clara Carvalho Riche, demanda essa que aporta nesta serventia em razão de declínios sucessivos de competência operados pela 2ª e pela 3ª Varas Cíveis desta mesma Comarca. A análise integrada dos dois feitos impõe a este juízo, de ofício, o exame da própria competência para o processamento da Ação de Inventário, à luz das regras de prevenção estatuídas pelo Código de Processo Civil, notadamente os artigos 55, 58, 59 e 286, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria sucessória. Inicialmente, registra-se a indissociável conexão entre as duas demandas. Ambas têm por causa de pedir remota o complexo sucessório aberto com o passamento de Gilles Robert Elie Charles Riche e tangenciam, de modo direto, o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, composto, conforme noticiado nos autos, por bens imóveis localizados nesta Comarca de Petrolina e na vizinha Bahia, além de patrimônio situado no exterior. A definição da validade ou invalidade do testamento cerrado lavrado em 13 de fevereiro de 2004 constitui questão prejudicial inafastável da partilha a ser ultimada no inventário, dado que da sua sorte dependerá, integralmente, o critério a reger a divisão dos bens entre os herdeiros: caso seja declarada a nulidade integral do testamento, prevalecerá a sucessão legítima; sobrevivendo o ato de última vontade, dar-se-á cumprimento às disposições testamentárias, observados os limites da legítima e as eventuais reduções dispostas pelo artigo 1.967 do Código Civil. Inegável, portanto, a conexão entre as ações, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil. Estabelecida a relação de conexão, cumpre definir qual o juízo prevento. A regra do artigo 59 do Código de Processo Civil é cristalina: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Trata-se de critério temporal objetivo, escolhido pelo legislador justamente para conferir segurança e previsibilidade à fixação da competência, evitando manipulações ou redirecionamentos casuísticos. Confirma a importância desse critério o disposto no artigo 286, inciso I, do mesmo diploma, segundo o qual as causas serão distribuídas por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. No caso em apreço, a Ação de Nulidade de Testamento foi distribuída em 11 de agosto de 2025, ao passo que a presente Ação de Inventário recebeu distribuição apenas em 2026. Cotejando-se as datas, salta aos olhos que a primeira provocação do Poder Judiciário concernente à sucessão de Gilles Robert…

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