Processo 0002336-60.2024.8.17.3340
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0002336-60.2024.8.17.3340 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO EXECUTADO(A): ESDRAS PERAZZO VALADARES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuidam os autos de uma ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO em face de ESDRAS PERAZZO VALADARES. No transcorrer da ação a parte exequente atravessou a peça de ID 217283308, informando que realizou acordo com o executado no tocante ao pagamento do débito. Comprovante de pagamento da primeira parcela – ID 217283321. Bloqueio pelo SISBAJUD parcialmente e por valor irrisório – ID 220221765. O Município informou a quitação integral do débito – ID 237238831. É o breve relatório. Passo a decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, por escrito, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Por outro lado, o art. 924, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando o devedor obtém por transação a remissão total da dívida À luz do exposto e abroquelado no contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação de execução fiscal, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Quanto ao bloqueio efetuado pelo SISBAJUD, considerando que houve a quitação do débito e que a quantia ainda se encontra bloqueada, determino o DESBLOQUEIO DO VALOR. Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, determino a expedição de alvará para liberação do dinheiro em favor do executado. Encaminhe-se os autos para caixa especifica para cumprimento da ordem. Condeno o executado ao pagamento das custas, considerando o princípio da causalidade. Assim, certifique se há custas para serem quitadas, intimando o executado para pagamento em 15 dias. Não havendo quitação das custas, deverá o servidor certificar o servidor emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado. Logo depois, remeta-se à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - PROVIMENTO N.º 03/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022. P. R. I. Transitada em julgado e cumprida as demais determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito
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