Processo 0002336-70.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0002336-70.2025.5.09.0245 RECORRENTE: WILLIAM FELIPE DA SILVA RECORRIDO: FOCUS SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de confissão ficta, devido à sua ausência na audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa, devido a equívocos no registro do horário da audiência de instrução no sistema PJe, que induziram o autor em erro, levando-o a não comparecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa ocorre quando há desobediência ao devido processo legal, impedindo a ampla defesa e o contraditório. 4. A configuração da nulidade no processo do trabalho depende da demonstração de prejuízo pela parte que a alega, conforme o art. 794 da CLT. 5. No caso, houve divergências nos registros do sistema PJe quanto ao horário da audiência, gerando confusão e induzindo o autor em erro, que não compareceu à audiência. 6. A ausência do autor na audiência foi considerada confissão ficta, causando-lhe prejuízo. 7. O Tribunal, com base em precedente, entende que a manipulação no sistema de designação da audiência, induzindo o autor em erro, configura cerceamento de defesa. 8. A alteração do horário da audiência, sem a devida notificação, e os erros nos registros do sistema PJe, impediram o autor de exercer seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a alteração do horário da audiência no sistema PJe, sem a devida comunicação à parte, induzindo-a em erro e causando-lhe prejuízo processual.É nula a audiência de instrução realizada em horário diverso do originalmente designado, quando houver equívocos nos registros do sistema processual, que geram confusão e impossibilitam o exercício do direito de defesa.A ocorrência de cerceamento de defesa impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência viciada, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TRT9, 0000411-29.2024.5.09.0001. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, assim como as contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos temos da fundamentação, reconhecer a nulidade da audiência de instrução…
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