Processo 0002336-82.2025.8.16.0097

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002336-82.2025.8.16.0097
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ivaiporã
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo:   0002336-82.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$726,93 Exequente(s):   MDC IRMÃOS SANTOS LTDA - ME Executado(s):   GICÉLIA DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA Vistos, etc.  1. Trata-se de processo em que foi prolatada sentença homologatória de acordo e, não havendo a parte reclamante dado início ao cumprimento de sentença, os autos foram arquivados.   Tratando-se desta hipótese, onde o arquivamento não se deu por extinção da execução ante a ausência de bens do devedor ou, ainda, extinção pelo fato de o devedor não ser encontrado, casos em que a execução somente poderia ser proposta em novos autos e quando indicados novos bens do devedor ou o endereço deste.  2. Desse modo, tendo em vista a existência de débito a ser pago, bem como diante da existência de título judicial fundamentando o pedido do exequente, cite-se e intime-se a reclamada, pessoalmente ou por seu procurador habilitado nos autos, se houver, para que promova o pagamento da quantia indicada no evento retro, com seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa no percentual de 10%, prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil.   3.Inexistindo o pagamento da dívida, considerando que o exequente assim postulou, promova-se a penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.  3.1. Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.  3.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.  3.3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.  4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud.  4.1. Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção e, se necessário, Carta Precatória. Nomeio o exequente como depositário.  5. De igual forma, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de penhora de bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, atentando-se para que a penhora recaia sobre bens que não sejam essenciais para o desenvolvimento e manutenção da família ou atividade empresarial, consoante o princípio do mínimo existencial e preservação da empresa, atentando-se para os bens considerados impenhoráveis. Expeça-se mandado de penhora e, se necessário, Carta Precatória.  6. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil,…

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