Processo 0002336-94.2025.8.17.2218

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002336-94.2025.8.17.2218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002336-94.2025.8.17.2218 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS BORBA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BORBA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, na qual a parte autora alega ser servidora pública efetiva municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Goiana/PE, sustentando exercer atividades expostas a agentes insalubres, especialmente em razão da realização de visitas domiciliares e do contato direto com pacientes e pessoas em situação de vulnerabilidade social, sem, contudo, perceber o respectivo adicional de insalubridade. Requereu a concessão do benefício, em percentual a ser apurado mediante perícia técnica, com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo formulado em 23/05/2024. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, ficha financeira, portaria de admissão, requerimento administrativo e legislação municipal pertinente. Foi proferida decisão inicial, deferindo a justiça gratuita (Id nº 212124847). Posteriormente, o Município de Goiana apresentou contestação (Id nº 220371053), suscitando, em síntese, questões relacionadas à ausência de comprovação do exercício de atividades insalubres em grau apto a ensejar o pagamento pretendido, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para aferição das condições laborais da parte autora. Ainda, apresentou quesitos ao perito nomeado. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (Id nº 221958093), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial, bem como apresentou quesitos ao expert. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert judicial (Id nº 226806093). Após a juntada do laudo, o Município apresentou manifestação requerendo a nulidade da perícia e o reagendamento de nova avaliação pericial. Na sequência, foram proferidos despachos e certificadas as providências processuais pertinentes. Posteriormente, as partes voltaram a se manifestar nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que tange ao mérito, o caso versa sobre pedido de implementação de adicional de insalubridade por servidor público municipal, no cargo de agente comunitário de saúde, vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Goiana, conforme portaria Id nº 211947510. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, o referido adicional deixou de constar expressamente no rol de direitos sociais estendidos automaticamente aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF), de modo que sua concessão passou a depender de previsão em legislação específica do respectivo ente federativo. No âmbito do Município de Goiana, a matéria encontra disciplina na Lei Complementar nº 18/2009 (Estatuto dos…

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