Processo 0002337-14.2017.8.06.0069
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br Processo: 0002337-14.2017.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: AQUINO XIMENES CARNEIRO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Visto em Inspeção (Portaria nº 006/2026, publicada no DJe em 15/04/2026). RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por AQUINO XIMENES CARNEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requer a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Por meio de sua peça inicial, a autora afirma que é acometida de esquizofrenia paranoide moderada (CID10 F20). Aduz que protocolou requerimento administrativo de NB 701.145.107-3, em 12/09/2014, entretanto, lhe foi negado. Sustentou que o promovido não reconheceu sua incapacidade, entretanto nada questionou quanto a sua renda e/ou composição familiar. O INSS apresentou contestação e defendeu, em linhas gerais, que o feito merece ser julgado improcedente, em razão da inexistência de deficiência ou incapacidade, além de que a renda per capita da parte autora superar um quarto do salário mínimo. Os genitores do autor informaram seu falecimento e requereram a habilitação dos herdeiros para suceder no feito. Expedido ofício ao CAPS de Coreaú, este foi respondido sendo apresentado prontuários e fichas de atendimento em nome do autor. Estudo social realizado, atesta que a parte autora residia com sua irmã, que era sua curadora, bem como seus sobrinhos, e que eles percebem bolsa família. Foi realizada perícia indireta, com base nos documentos médicos em nome do autor e constantes no feito, atestando sua incapacidade. Intimado sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, o INSS manifestou concordância com a habilitação pleiteada. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de habilitação de herdeiros Dispõe o art. 687 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Ainda, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aduz: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise dos autos verifica-se que a certidão de óbito do autor atestou que ele era solteiro e não deixou filhos. Além disso, a autarquia previdenciária não impugnou o pedido de habilitação de herdeiros protocolado pelos pais do falecido. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por Maria Arruda Frota e Antonio Ximenes Carneiro, genitores de Aquino Ximenes Carneiro. Do mérito O benefício assistencial de amparo social encontra assento constitucional, senão vejamos a reprodução literal do art. 203, "V", da CF: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Aludido dispositivo constitucional e…
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