Processo 0002337-58.2019.8.16.0071
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002337-58.2019.8.16.0071 Processo: 0002337-58.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$402.793,59 Exequente(s): ENIO RUFATTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1050 - centro - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 EUGENIO RUFATTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Castelo Branco, 1.213 - Centro - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 Executado(s): ALTAIR DE JESUS MANGGER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Praia de Copacabana, 61 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-640 EDEANDRA ANGELO MENEGATTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 6326 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 EDUARDO MENEGATTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Padre da Nóbrega, 2101 Jardim América - Vila Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-090 ILDO MENEGATTI FILHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida XV de Novembro, 331 Zona 01 - Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Manoel Lupatini, contra a decisão de mov. 595.1, dizendo-a contentora de “omissão” no tocante à fixação dos honorários advocatícios dativos ao advogado nomeado em favor dos executados Eduardo Menegatti e Ildo Menegatti Filho – citados por edital (mov. 534.1), conforme mov. 537.1. Ao final, requereu o saneamento da decisão atacada, fixando-se os honorários devidos ao advogado dativo (mov. 150.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. De fato, houve omissão do decisum quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios dativos do advogado nomeado nos autos. Considerando a nomeação do defensor, Dr. Vitor Manoel Lupatini, inscrito na OAB/PR nº OAB/PR 119918 (mov. 537.1), mormente ante a falta de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários devidos à advogada, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da tabela anexa a Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Via desta decisão servirá como certidão de honorários para fins de cobrança. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito acolho-os tão somente para sanar a omissão apontada, apenas aclarando a questão do deferimento dos honorários advocatícios da advogada dativa nomeada nos autos. Destaco que a decisão anteriormente fica em sua totalidade inalterada, fazendo com que a presente decisão somente a integre, de modo a sanar a omissão existente. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.…
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