Processo 0002337-74.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002337-74.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002337-74.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MARVIN ANTONIO RIVAS MORILLO RECLAMADO: TDX ESTRUTURAS METALICAS E ESTALEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f758264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÃO PRELIMINAR   CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES Mantenho o indeferimento dos quesitos complementares formulados pela parte autora, por idênticos fundamentos expostos nos despacho de ID 22f313b, inexistindo cerceamento de defesa a ser conhecido.   2.2 MÉRITO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aponta contrato ativo com a ré iniciado em 01-02-2025 na função de auxiliar de produção, salário R$12,00/hora, requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do labor prestado em processo de soldagem, dentre outros, o qual requer com reflexos legais. A reclamada defende a improcedência do pedido sustentando não haver exposição da parte autora ao trabalho insalubre. Exame: No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre (ID 25e6f35). Abaixo, apresento um resumo dos agentes analisados e as respectivas conclusões do perito engenheiro: 1. Ruído Contínuo O perito realizou medições nos locais de trabalho, encontrando uma média aritmética de 69,8 dBA. Ele confrontou esse dado com o LTCAT da empresa (que indicava 62,0 dBA) e adotou o valor mais alto para a análise. O nível de exposição (69,8 dBA) permaneceu abaixo do "nível de ação" de 80,0 dBA e significativamente abaixo do limite de tolerância de 85,0 dBA para uma jornada de 8 horas. Além disso, o autor utilizava protetores auditivos adequados. 2. Radiações Não Ionizantes O reclamante operou máquina de solda elétrica TIG por um curto período (cerca de um mês), o que gera radiações ultravioletas (UV-A e UV-B). Embora houvesse a exposição habitual intermitente, o risco foi integralmente elidido pelo uso de EPIs adequados (máscara de solda, avental de couro e luvas de couro) que mantinham todas as partes do corpo cobertas. 3. Agentes Químicos Foram verificadas as atividades de limpeza e polimento com detergente neutro (V-floc) e a exposição a fumos metálicos decorrentes da solda. Relatórios de ensaio mostraram que substâncias como chumbo e manganês apresentavam concentrações muito inferiores aos limites de tolerância. O detergente utilizado não é classificado como tóxico, carcinogênico ou mutagênico. As concentrações de agentes químicos dispersos no ar estavam todas dentro dos parâmetros legais de salubridade. 4. Outros Agentes O perito também avaliou a possível existência de outros riscos durante a inspeção no local, sem reconhecer a existência de outros agentes insalubres, tais como calor excessivo, vibrações ou poeiras minerais. Conclusão Geral do Perito O laudo finaliza afirmando que a reclamada cumpriu com suas responsabilidades de fornecer, orientar e fiscalizar o uso de EPIs, e que o reclamante também cumpriu com seu dever de utilizá-los. O reclamante impugnou o laudo, mas tenho que a irresignação do autor não passa de mero inconformismo com o laudo que lhe foi desfavorável. Nota-se que o perito não identificou qualquer rotina de…

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