Processo 0002337-79.2026.8.16.0017

TJPR • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002337-79.2026.8.16.0017
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 2337-79.2026.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Devanil Nava em face de Sonia Maria Barbosa. O autor sustenta ser o proprietário exclusivo do imóvel residencial situado à Rua Colômbia, nº 1189, Jardim Alvorada, na comarca de Maringá, Estado do Paraná, adquirido em 11 de março de 2010 (mov. 1.1). Aduz que manteve união estável com a requerida a partir de 18 de maio de 2011, formalizada por meio de escritura pública declaratória lavrada em 20 de março de 2015 (mov. 1.1). Alega que, após o rompimento definitivo da relação em março de 2025, a ré praticou esbulho possessório ao trocar as fechaduras do bem e impedir sua entrada na residência, o que o obrigou, aos setenta anos de idade e portador de doença cardíaca, a residir de favor na chácara de um familiar (mov. 1.1). Após a determinação de emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 9.1), devidamente cumprida com a juntada de documentos (mov. 12.0), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a prioridade de tramitação em razão da idade do autor e, processando o feito pelo procedimento comum em decorrência de se tratar de posse velha, deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse sobre o imóvel (mov. 14.1). A requerida peticionou nos autos arguindo tutela provisória de urgência incidental para suspensão da ordem judicial (mov. 29.1), alegando que o autor agiu de má-fé ao ocultar patrimônio imobiliário de alta monta em outros Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 municípios, o que afastaria o perigo na demora. O pleito de suspensão foi indeferido por este juízo em virtude da ausência de provas das alegações (mov. 33.1). Posteriormente, a requerida apresentou contestação com reconvenção e pedido de revogação de liminar (mov. 36.1), oportunidade em que anexou as matrículas imobiliárias dos bens situados em Presidente Castelo Branco e Imbaú (mov. 36.2 e mov. 36.3). Em sua peça de defesa, a requerida sustentou que a união estável teve início em 2010 e que possui direito real de habitação sobre o imóvel objeto do litígio. Em sede de reconvenção, formulou pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com a partilha de bens, abrangendo imóveis, veículos e valores decorrentes de vendas patrimoniais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 por alegadas ofensas verbais ocorridas durante a convivência (mov. 36.1). A requerida apresentou pedido de reconsideração (mov. 38.1) e informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 39.1). A decisão monocrática proferida pela relatora no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não concedeu efeito suspensivo ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada (mov. 41.1). Este juízo rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a determinação de reintegração de posse (mov. 42.1). O advogado que representava a requerida, Valmir Tertuliano da Silva, apresentou petição de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 51.1 e mov. 51.2). Logo em seguida, a requerida apresentou petição de substabelecimento sem…

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