Processo 0002337-81.2025.8.17.2670
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002337-81.2025.8.17.2670 AUTOR(A): V. D. S. M. CURATELADO(A): G. D. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 3ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 232296110 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232296110, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por V. D. S. M., qualificado nos autos, em face de G. D. S. M., seu irmão, igualmente qualificado, na qual pretende ser nomeado curador definitivo do requerido, ao argumento de que este é portador de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.3) e Epilepsia, Síndromes Epilépticas (CID-10 G40), condições que o impossibilitam de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil de forma autônoma (ID 213401211). Narrou o autor que convive com o curatelando desde longa data, dispensando-lhe os cuidados necessários em razão de os genitores de ambos serem pessoas idosas. Informou que a deficiência do curatelando já foi reconhecida em sentença judicial proferida pela 16ª Vara Federal de Pernambuco (processo n.º 0001398-52.2025.4.05.8302), na qual a perícia judicial concluiu ser o curatelando “totalmente incapaz para os atos da vida civil” (ID 213401229). Aduziu que o curatelando teve benefício previdenciário concedido judicialmente e que há crédito de RPV pendente de liberação, condicionado pelo juízo federal à apresentação de termo de curatela. Requereu a concessão de curatela provisória em caráter de urgência e, ao final, a nomeação definitiva como curador, com os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Juntou documentos pessoais do autor e do curatelando (IDs 213401212 e 213401215), procuração (ID 213401218), declaração de hipossuficiência (ID 213401219), atestado de sanidade física e mental do autor (ID 213401225), comprovante de residência (ID 213401226), laudos médicos do curatelando (IDs 213401230 e 213401231) e cópia do despacho da 16ª Vara Federal/PE (ID 213401229). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de tutela provisória, designada audiência de entrevista do curatelando para 03/11/2025 e requisitado relatório social ao CRAS de Chã Grande/PE (Decisão ID 213969497). O Ministério Público, em parecer da lavra da Promotora de Justiça Kívia Roberta de Souza Ribeiro (ID 215045188), opinou pelo diferimento da análise do pedido de curatela provisória para o momento da audiência de entrevista, argumentando que o autor não demonstrou urgência compatível com a natureza finalística da curatela, limitada a atos patrimoniais e negociais. O CRAS de Chã Grande/PE apresentou relatório técnico social (IDs 221771190 a 221771201), em resposta ao ofício expedido por este juízo (ID 214963108). Realizada a audiência de entrevista em 03/11/2025 (ID 221893119), com a presença do requerente, assistido por sua advogada, do curatelando, do Defensor Público Mauricio Cardoso Batista da Silva, que apresentou contestação negativa geral, e da estudante de Direito Ana Stella Felix da Silva. O Ministério Público, embora devidamente intimado (ID 217785437), não compareceu. Na oportunidade, o…
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