Processo 0002337-84.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002337-84.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: JOSÉ ROBERTO MENDES FERREIRA, JOSÉ ROBSON MENDES FERREIRA E RENATA MARIA MENDES FERREIRA (SUCESSORES DE JOSÉ GERALDO FERREIRA DA SILVA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo Referência: 0001303-75.2026.8.17.3110 RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inicialmente interposto por José Geraldo Ferreira da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais nº 0001303-75.2026.8.17.3110, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual foram impostas providências processuais sob fundamento de indícios de litigância abusiva. Na petição instrumental (ID 60485674), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão impugnada se baseou em premissa fática equivocada ao presumir a existência de litigância abusiva, afirmando que todas as demandas por ele ajuizadas decorrem de supostas fraudes praticadas pela mesma instituição financeira, inexistindo escolha abusiva de foro ou comportamento processual temerário. Argumentou, ainda, que as exigências impostas pelo juízo de origem (apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, juntada de extratos bancários e consignação judicial dos valores discutido) constituem ônus desproporcionais, sem amparo legal, violando o acesso à justiça. Com base nesses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la integralmente, dispensando o cumprimento das determinações impostas pelo Juízo de origem. Após a distribuição do recurso, foi proferido despacho (ID 60577277) determinando a intimação do agravante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, diante da ausência de pedido expresso de gratuidade da justiça no corpo da petição recursal e da inexistência de comprovação do preparo. Na sequência, fora protocolada petição (ID 61706854) comunicando o falecimento do agravante José Geraldo Ferreira da Silva, ocorrido em 24/05/2026, por meio da qual José Roberto Mendes Ferreira, José Robson Mendes Ferreira e Renata Maria Mendes Ferreira, na qualidade de filhos e únicos herdeiros, requereram sua habilitação no feito, a suspensão do processo e a interrupção do prazo para recolhimento do preparo, o reconhecimento de que o pedido de gratuidade fora registrado no sistema PJe, a concessão da assistência judiciária gratuita aos sucessores e, subsidiariamente, a dilação do prazo para eventual recolhimento das custas. Por meio de decisão interlocutória (ID 62485074), foi declarada a suspensão do processo desde a data do óbito, tornado sem efeito o despacho que determinara o recolhimento do preparo em dobro, deferida a habilitação dos sucessores processuais e determinada a retificação da autuação, além da intimação dos agravantes habilitados para, no prazo de cinco dias, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos idôneos, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta à referida determinação (ID 63332925), os agravantes…
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