Processo 0002338-19.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002338-19.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR MSCiv 0002338-19.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: PEDRO IVO DE SOUZA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA PROCESSO nº 0002338-19.2026.5.07.0000 (AgReg) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA, PEDRO IVO DE SOUZA FILHO RELATOR: HERMANO QUEIROZ JUNIOR     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, determinando a reintegração de trabalhador ao emprego. O impetrante alega a regularidade da dispensa imotivada, a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, a fragilidade da prova documental apresentada pelo obreiro e o risco de irreversibilidade financeira da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado obsta a concretização da dispensa imotivada e justifica a reintegração do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins, de modo que a enfermidade constatada durante esse lapso temporal suspende a eficácia do ato de dispensa. 4. A ausência de realização de exame médico demissional, obrigação legal do empregador, fragiliza a validade da rescisão contratual quando comprovada a condição de saúde precária do trabalhador no período de projeção do aviso. 5. A Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que, na concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa apenas se concretizam após o término do benefício previdenciário. 6. O risco de dano reverso ao empregador é inexistente, uma vez que, persistindo o afastamento previdenciário, o contrato permanece suspenso sem a obrigação de pagamento de salários, ao passo que o risco ao trabalhador é imediato, dada a sua dependência alimentar. 7. A discussão acerca do nexo causal entre a doença e o trabalho não impede a concessão de tutela de urgência, sendo matéria a ser exaurida na instrução da reclamação trabalhista de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado suspende os efeitos da dispensa imotivada, impedindo o seu aperfeiçoamento até a alta médica. 2. A ausência de exame médico demissional, somada à concessão de auxílio-doença logo após a notificação da rescisão, autoriza a reintegração provisória do empregado até o julgamento definitivo do mérito da demanda principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; Lei nº 8.213/91, art. 118; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371.     RELATÓRIO   Em Decisão de ID 5649985, este Relator deferiu a liminar propugnada na exordial da vertente Ação Mandamental, impetrada por Pedro Ivo de Souza Filho, cassando a Decisão impetrada, proferida nos autos da Reclamatória nº 0000434-68.2026.5.07.0030, e determinando ao Banco Bradesco S/A que efetivasse a sua imediata reintegração ao emprego, no mesmo cargo então exercido quando da dispensa em 20/04/2026, resguardados todos os…

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