Processo 0002338-20.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002338-20.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: EDUARDA SILVA GOMES RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a74cd proferida nos autos. SENTENÇA EDUARDA SILVA GOMES ajuizou Ação Trabalhista contra TELEPERFORMANCE CRM S.A., alegando contrato de trabalho no período de 09.11.2022 a 16.06.2026, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que no curso do aviso prévio trabalhador, foi informada pela empresa que a rescisão contratual seria cancelada, mas manifestou expressamente sua recusa à reconsideração patronal; que não foi concedida a redução do aviso prévio; e que é representante da CIPA, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego. Em razão disso, postulou o reconhecimento da dispensa imotivada pelo empregador e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, indenização do aviso prévio laborado integralmente, indenização substitutiva do período de estabilidade do cipeiro, multas legais e honorários sucumbenciais, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos com a inicial. A reclamada apresentou defesa, suscitando impugnando os pedidos formulados na inicial. Na audiência designada, recusada a primeira proposta de acordo, foi tomado o depoimento da reclamante e dispensada a oitiva do preposto da reclamada e da testemunha indicada pela reclamante. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Recusada a segunda proposta de acordo. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Restou incontroverso que a reclamante foi comunicada da rescisão contratual imotivada por iniciativa do empregador e, no curso do aviso prévio trabalhado, recebeu nova comunicação da empresa, reconsiderando a dispensa sem justa causa, porém a trabalhadora rejeitou expressamente a reconsideração. No entanto, a reclamada defendeu que apesar da recusa, a conduta da trabalhadora teria implicado aceitação tácita à reconsideração, pois teria permanecido prestando serviços à empresa. Inicialmente cumpre transcrever os dispositivos legais que regem a matéria na CLT, verbis: Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. A partir disso, verifica-se que no curso do aviso prévio a reclamante faltou ao trabalho 3 vezes e gozou folgas compensatórias, utilizando o banco de horas, tendo comparecido ao labor até o dia 13.07.2026, conforme controle de frequência de ID e2e7e59, e declarado pela própria trabalhadora em seu depoimento pessoal. Conclui-se, portanto, que não houve prestação de serviços após o aviso prévio, não havendo que falar em aceitação tácita da reconsideração. Em verdade, em momento algum, a atitude da reclamante demonstrou a intenção em anuir com a reconsideração, haja vista que no dia 13.07.2026 já foi ajuizado o presente feito, no qual foi defendida a concretização da rescisão contratual. Ressalte-se que embora tenha havido prestação de serviços durante o prazo de redução previsto no art. 435 da CLT, é certo que não houve prestação de serviços após o aviso prévio, cuja projeção…
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