Processo 0002338-28.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0002338-28.2024.5.10.0801 RECORRENTE: ANTONIO JONATAS COSTA TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JONATAS COSTA TORRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002338-28.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: ANTONIO JONATAS COSTA TORRES; GRUPO CASAS BAHIA S.A RECORRIDOS: OS MESMOS ausj 2 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha utilizado fundamentos inidôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. Logo, é indevida a imposição de multa. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IRR 65/TST. PAGAMENTO DEVIDO. Consoante tese fixada no IRR 65 pelo TST, "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Portanto, sendo incontroverso que a empregadora estornava as comissões em razão do cancelamento ou não faturamento e trocas, é devido o pagamento das diferenças pleiteadas. PRÊMIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. Sendo verificada a incorreção na quitação de comissões, as diferenças deferidas causam impacto no pagamento do prêmio. Logo, faz jus o autor às diferenças de prêmio. Em relação à natureza da parcela, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios, ainda que habituais, "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Logo, a parcela tem natureza indenizatória e não repercute no repouso semanal remunerado. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA INDEVIDA. Não foi colacionada aos autos a norma coletiva ou o regulamento empresarial que estabeleça o pagamento da PLR. Além disso, os contracheques não registram o pagamento da parcela ao longo do pacto laboral. Sendo assim, o autor não faz jus ao pagamento da PLR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO REPUTADOS VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS POR MEIO DE BANCO DE HORAS E PAGAMENTO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram reputados válidos. Embora o autor aponte diferenças de horas extras não compensadas nem quitadas, os registros de ponto demonstram a compensação dos excessos horários no banco de horas e os contracheques registram o pagamento da parcela nos meses em que foram indicadas supostas diferenças. Portanto, o obreiro não tem direito às horas extras vindicadas. APRECIAÇÃO CONJUNTA COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS DE VENDAS PARCELADAS. IRR 57/TST. DIFERENÇAS DEVIDAS. Consoante tese firmada pelo TST no Tema 57/IRR, "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso, comprovou a reclamada tal pactuação em sentido contrário, ao estabelecer, em norma empresarial que regulamenta o pagamento, que "as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou…
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