Processo 0002338-61.2020.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002338-61.2020.4.03.6325 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ANTONIO DONIZETI BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETI BUENO RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado procedente em parte. Houve reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1998 a 17/10/1998, 09/02/2011 a 12/02/2014 e 29/07/2014 a 21/01/2015. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/12/2019). As partes recorreram. O INSS, inicialmente, sustenta que lide deve ser extinta sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/1998 a 17/10/1998, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP somente foi apresentado em Juízo. Sobre os períodos de 09/02/2011 a 12/02/2014 e 29/07/2014 a 21/01/2015 alega que a especialidade não foi comprovada. No primeiro caso o subscritor não está identificado, no segundo não haveria comprovação de exposição a agentes químicos ou físicos. A parte autora, por sua vez, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 19/09/1981, 03/10/1981 a 28/02/1998, 12/04/1999 a 14/12/1999, 01/09/2001 a 15/03/2002, 01/06/2005 a 01/11/2005, 11/04/2002 - 16/09/2002, 01/07/2003 a 07/12/2003, 02/02/2004 a 22/12/2004, 01/06/2005 a 01/11/2005, 09/01/2006 a 20/05/2008, 21/05/2008 a 11/03/2009, 16/04/2009 a 26/12/2009, 05/04/2010 a 17/11/2010, 17/01/2011 a 30/05/2011 e 16/01/2017 a 24/04/2017, todos em razão de exposição a agentes agressivos inerentes a atividade rural. Subsidiariamente requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a concessão de benefício desde a DER reafirmada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/1998 a 17/10/1998, tendo em vista que o PPP referente ao mesmo foi anexado diretamente da esfera judicial, fato incontroverso. O mesmo ocorre, aliás, com os documentos referentes aos intervalos de 03/10/1981 a 28/02/1998, 11/04/2002 a 16/09/2002, 01/07/2003 a 07/12/2003, 02/02/2004 a 22/12/2004, 09/01/2006 a 20/05/2008, 21/05/2008 a 11/03/2009, 05/04/2010 a 17/11/2010, 17/01/2011 a 30/05/2011 e 16/01/2017 a 24/04/2017 objeto de recurso da parte autora. Analisando os autos do pedido administrativo (anexo 03 – 352015901), constato que, naquela esfera, o autor apenas apresentou PPPs referentes aos intervalos de 09/06/2011 a 12/02/2014 e 29/07/2014 a 21/01/2015 (fls. 53 e seguintes). Foi intimado para complementar a documentação (fls. 62 e 63 do mesmo anexo). A intimação do INSS se referia a autenticação dos documentos pessoais e PPP que já constavam dos autos porém, nada obstava que a parte autora complementasse a documentação referente a especialidade. Cerca de um mês depois o INSS reconsiderou a exigência ( fls. 64, idem). Considerando que a parte autora estava representado por…
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