Processo 0002338-77.2019.8.16.0092

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002338-77.2019.8.16.0092
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002338-77.2019.8.16.0092   Processo:   0002338-77.2019.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$43.998,46 Requerente(s):   Jucimar de Souza Requerido(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA   1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por JUCIMAR DE SOUZA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que iniciou, em março de 2017, a construção de estabelecimento comercial situado no Município de Guamiranga/PR, o qual foi concluído em outubro de 2018, com inauguração em 16/11/2018. Sustenta que, desde a ligação inicial da energia elétrica, o consumo sempre foi reduzido, inferior a 100 kWh, em razão de o local não estar ocupado. Relata que, em 02/01/2019, recebeu a visita de prepostos da ré, os quais, sob alegação de suspeita de irregularidade, procederam à retirada do medidor de energia elétrica para realização de testes técnicos. Afirma que o equipamento não apresentava qualquer indício de violação, estando seus lacres íntegros. Aduz que, meses depois, foi surpreendido com comunicado da concessionária informando a constatação de adulteração no medidor, acompanhado de planilha de revisão de faturamento relativa ao período de março de 2017 a janeiro de 2019, no valor de R$ 33.998,46, referente a suposto consumo não registrado. Sustenta que não praticou qualquer fraude, nem deu causa à suposta irregularidade, impugnando o procedimento adotado pela concessionária, que teria sido realizado de forma unilateral, sem observância ao contraditório e às normas da ANEEL. Afirma, ainda, que o cálculo apresentado é excessivo e desproporcional, devendo, se devido, observar a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores. Alega, por fim, que a cobrança indevida e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica lhe causaram transtornos e abalo moral indenizável. Diante disso, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica; b) a declaração de inexigibilidade do débito; c) a revisão do valor cobrado com base na média de consumo; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica relativamente aos valores discutidos nos autos (mov. 6.1). A parte ré pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação (mov. 42.1). Em mov. 45.1 foi declarada a incompetência da Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, remetendo para Vara da Fazenda Pública. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de fiscalização, a legitimidade do termo de ocorrência de irregularidade e da revisão de faturamento, bem como a legalidade da cobrança efetuada, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 55.2/55.15). Impugnação à contestação (mov. 62.1). No curso do processo, as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas e aparte autora requereu a produção de prova oral e pericial…

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