Processo 0002339-34.2019.8.08.0044

TJES • Conversão de Separação Judicial em Divórcio

Tribunal
Número CNJ
0002339-34.2019.8.08.0044
Classe
Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002339-34.2019.8.08.0044 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) INTERESSADO: APARECIDA FORCA REQUERIDO: ESTEVAO EDIMAR COLOMBO Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ALVES GOMES PALAORO - ES42900 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA JACOBOSK - ES44196, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio ajuizada por APARECIDA FORÇA em face de ESTEVÃO EDIMAR COLOMBO. No curso do feito (ID 102365332), as partes, por meio de seus procuradores, protocolaram petição com minuta de acordo, requerendo a sua homologação para encerrar o vínculo matrimonial e o processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. No caso em tela, as partes peticionaram conjuntamente, apresentando os termos para a conversão da separação em divórcio, configurando uma transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil. O papel do Judiciário, em tais circunstâncias, é verificar a conformidade do acordo com o ordenamento jurídico, analisando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato. Verifico que as partes são maiores e capazes, estão devidamente representadas por seus advogados e manifestaram sua vontade de forma livre e inequívoca. O objeto do acordo - a decretação do divórcio, a renúncia a alimentos e a confirmação do nome de solteira - versa sobre direitos eminentemente disponíveis e sobre os quais a lei permite autocomposição. Especificamente quanto ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, consolidando-o como um direito potestativo e incondicionado, que depende unicamente da vontade das partes, não mais se exigindo prévia separação de fato ou judicial. Ademais, por não haver interesse de incapazes, é dispensável a intervenção do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 698 do Código de Processo Civil Presentes, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico e não havendo qualquer vício ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas, a homologação do acordo é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, 'b', e 698 do Código de Processo Civil, c/c o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 102365332), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECRETO o divórcio do casal APARECIDA FORÇA e ESTEVÃO EDIMAR COLOMBO, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre eles. DECLARO, conforme as Cláusulas Terceira, Quarta e Sexta do acordo: a. A inexistência de filhos menores ou incapazes do casal. b. A inexistência de bens ou dívidas a partilhar, por já ter sido resolvida na separação judicial anterior. c. A renúncia mútua e recíproca a qualquer verba a título de alimentos. DETERMINO, nos termos da Cláusula Quinta, que a divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual…

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