Processo 0002339-63.2024.8.16.0132

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002339-63.2024.8.16.0132
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002339-63.2024.8.16.0132(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. IRDR Nº 25 DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araruna/PR contra sentença que reconheceu o direito de profissional do magistério à incidência do adicional constitucional de um terço de férias sobre a integralidade do período de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 1.540/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o período sobre o qual deve incidir o adicional constitucional de um terço de férias, à luz da legislação municipal aplicável e da tese firmada no IRDR nº 25 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 1.540/2010 estabelece expressamente que os professores têm direito a 45 dias de férias, sem distinção jurídica entre férias e recesso, limitando-se a organizar a fruição do período. 4. A tese firmada no IRDR nº 25 do TJPR determina que o terço constitucional incide exclusivamente sobre o período definido em lei como férias, devendo ser analisada a legislação local. 5. A ausência de distinção normativa entre parcelas do período impede a limitação da base de cálculo do adicional a apenas 30 dias, sob pena de violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 6. A limitação prevista no § 3º do art. 35 da lei municipal, quanto ao cálculo do abono de férias, não altera a natureza jurídica do período restante nem afasta a incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias. 7. O caso concreto se enquadra integralmente na tese do IRDR nº 25, inexistindo distinção fática ou jurídica que justifique solução diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O adicional constitucional de um terço de férias incide sobre a totalidade do período de férias previsto em lei municipal, ainda que superior a 30 dias. 2. A inexistência de distinção legal entre férias e recesso impede a limitação da base de cálculo do terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 1.540/2010, art. 35 e §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (Tema 25), Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.03.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001311-08.2021.8.16.0151, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001987-20.2024.8.16.0128, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 28.07.2025.

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