Processo 0002339-74.2002.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002339-74.2002.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0002339-74.2002.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: S. S. S. B. D. O. APELADO: J. K. B., C. K. B.     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. DÉBITOS ALIMENTARES PRETÉRITOS. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, IX, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de alimentos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, diante do falecimento do executado, ocorrido em 07/02/2014. A obrigação alimentar de 1,5 salário mínimo mensal foi fixada em acordo de separação judicial consensual homologado em 2002. Os débitos executados referem-se ao período de maio/2002 a fevereiro/2014, todos anteriores ao óbito do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o crédito alimentar vencido e não pago antes do óbito do alimentante constitui direito intransmissível, a ensejar a extinção do processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC; (ii) se a providência adequada é a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do inventário do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de prestar alimentos futuros possui natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do alimentante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os débitos alimentares já vencidos e não pagos em vida constituem dívida do falecido, transmissível ao espólio, nos termos dos arts. 1.700 e 1.997 do Código Civil. 4. O art. 485, IX, do CPC, que determina a extinção do processo quando a ação versar sobre direito intransmissível, não se aplica à execução de débitos alimentares pretéritos ao óbito, porquanto esses créditos são plenamente transmissíveis à herança. 5. A solução juridicamente adequada é a extinção da execução com a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do inventário do falecido, a fim de viabilizar o recebimento dos alimentos vencidos e não quitados. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO Nº 0000443-16.2015.8.18.0044, QUE TRAMITA NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI.   Tese de julgamento: "1. Os débitos alimentares vencidos e não pagos antes do falecimento do alimentante constituem dívida transmissível ao espólio, não se aplicando o art. 485, IX, do CPC, que pressupõe intransmissibilidade do direito. 2. A extinção da execução de alimentos em razão do óbito do executado deve ser acompanhada da expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do inventário, a fim de viabilizar o recebimento dos alimentos vencidos e não quitados." Dispositivos relevantes citados: art. 485, IX, do CPC; arts. 1.700 e 1.997 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.693/SE, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015; STJ, REsp 1.835.983/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal…

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