Processo 0002339-95.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002339-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR : WAGNER CUNHA DE LUCENA ADVOGADO(A) : MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) RÉU : MARCELO NABATE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILLA NABATE DOS SANTOS (OAB TO007583) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) RÉU : M N DOS SANTOS ME ADVOGADO(A) : KAMILLA NABATE DOS SANTOS (OAB TO007583) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WAGNER CUNHA DE LUCENA em desfavor de M. N. DOS SANTOS ME e MARCELO NABATE DOS SANTOS , todos qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado com os réus um contrato de construção por empreitada global para a edificação de um imóvel residencial de $130\text{m}^2$ situado no Lote nº 21, Quadra E-20, no loteamento Araguaína Sul, nesta urbe, mediante o preço total de R$ 325.000,00. Aduz que o lote foi registrado em seu nome e o saldo quitado por meio de recursos próprios, FGTS e financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que o prazo de entrega findou-se em 07/02/2022, contudo, os réus atrasaram a entrega e apresentaram a obra com graves defeitos estruturais constatados em laudo de vistoria, retendo indevidamente as chaves, além de utilizarem a residência para festas particulares e divulgarem anúncios de venda do bem. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para imitir-se na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 41.918,16 e danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida conforme decisão do evento 22, determinando a imissão do autor na posse do bem. O mandado de imissão compulsória na posse foi integralmente cumprido conforme certidão acostada no evento 77. A audiência de conciliação foi realizada pelo CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (evento 46). Os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção no evento 57. Em sede defensiva, alegaram a exceção de contrato não cumprido, sob o argumento de que o autor quedou-se inadimplente com relação a um cheque no valor de R$ 33.000,00 e modificações de mármore na execução do projeto. Sustentaram que, diante do bloqueio das parcelas do financiamento pela instituição financeira por culpa do autor, necessitaram vender um imóvel próprio para quitar o saldo devedor perante o agente financeiro no valor de R$ 219.263,23 e finalizar a obra com recursos particulares. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, formularam pedidos de declaração de ineficácia do negócio jurídico com retorno ao estado anterior ou, sucessivamente, a condenação do autor ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 328.198,23. A decisão do evento 129 julgou extinta a reconvenção apresentada pelos requeridos, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia no recolhimento das custas processuais correspondentes e na retificação do valor da causa. A parte autora apresentou réplica no evento 142, refutando a ocorrência de inadimplemento de sua parte, impugnando os documentos juntados e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam…
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