Processo 0002340-26.2024.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002340-26.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002340-26.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARIA DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na contratação, ajuizada em face de entidade associativa, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de necessária inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo. 2. A Autora sustenta que os descontos questionados decorreriam de relação jurídica mantida exclusivamente com a entidade requerida, pessoa jurídica de direito privado, defendendo a competência da Justiça Estadual e requerendo a cassação da Sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em Ação que discute descontos realizados por entidade associativa em benefício previdenciário; e (ii) saber se o Magistrado pode extinguir o processo por incompetência absoluta sem prévia intimação da parte autora para emendar a Petição Inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou demonstração de que a eficácia da Sentença depende da presença do terceiro na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC. 5. No caso, a controvérsia limita-se à alegação de descontos indevidos atribuídos exclusivamente à entidade associativa, sem pedido ou imputação de conduta ao INSS, o que afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo. 6. A definição da competência deve observar a Teoria da Asserção, tomando-se por base os fatos narrados na Petição Inicial. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre o benefício previdenciário não configura, por si só, o interesse jurídico da Autarquia Federal. 7. Ainda que se admitisse a necessidade de inclusão do INSS, o Magistrado deveria intimar a parte autora para promover a emenda da Petição Inicial, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC, sendo vedada a extinção imediata do processo sem essa providência. 8. A extinção do processo sem oportunizar a regularização do polo passivo configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. “Tese de julgamento:” “1. A inexistência de relação jurídica controvertida ou de imputação de conduta ao INSS em Ação que discute descontos realizados por entidade privada em benefício previdenciário afasta a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. 2. Reconhecida eventual necessidade de litisconsórcio passivo necessário, o Magistrado deve intimar a parte autora para…
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