Processo 0002340-39.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002340-39.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002340-39.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: CICERO BARBOZA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002340-39.2026.8.17.9480 Paciente: CÍCERO BARBOZA DOS SANTOS Impetrante: VIVIAN RÉGIA BANDEIRA DE SOUZA – OAB/PE nº 32.006 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA/PE Processo criminal originário nº: 0000200-86.2013.8.17.0750 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por VIVIAN RÉGIA BANDEIRA DE SOUZA em favor de CÍCERO BARBOZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaíba/PE. Narra a impetrante que o paciente responde à Ação Penal nº 0000200-86.2013.8.17.0750, na qual lhe é atribuída a prática do delito de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, figurando como vítima Firmino Teles Carneiro. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em razão da suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo sido recentemente cumprida após a captura do acusado. Aduz, em síntese, que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, porquanto inexistiriam elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a segregação preventiva. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, exerceu atividade laborativa lícita durante toda a vida, conta com vínculos familiares sólidos, possui idade avançada e problemas de saúde, circunstâncias que autorizariam a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Defende, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, sustentando que não há testemunha ocular do crime e que os elementos informativos constantes dos autos seriam insuficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A medida liminar foi indeferida. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, diante do acesso integral aos autos originários. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que permanecem íntegros os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, destacando a prolongada fuga do paciente do distrito da culpa, circunstância apta a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002340-39.2026.8.17.9480 Paciente: CÍCERO BARBOZA DOS SANTOS Impetrante: VIVIAN RÉGIA BANDEIRA DE SOUZA – OAB/PE nº 32.006 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA/PE Processo criminal originário nº: 0000200-86.2013.8.17.0750 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de…

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