Processo 0002340-53.2025.8.16.0119

TJPR • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0002340-53.2025.8.16.0119
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002340-53.2025.8.16.0119 Vistos.  I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THAIS CRISTINA DOS SANTOS GUERMANDI DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambas devidamente qualificadas, na qual alega a autora, em breve síntese, que adquiriu, por meio de pacote turístico ofertado pela CVC, passagens aéreas para retorno do trecho Guarulhos/SP–Maringá/PR, com embarque programado para as 17h20min do dia 27/05/2025. Que, ao comparecer ao aeroporto com sua família, foi surpreendida com a ausência de informações acerca do voo contratado, ocasião em que, após buscar atendimento junto à companhia aérea, foi informada de que o voo não mais existia no horário contratado e havia sido remarcado unilateralmente para as 23h15min, ou seja, com aproximadamente 6 horas de atraso em relação ao horário inicialmente adquirido. Que não foi previamente comunicada acerca da alteração do voo e que, ao contatar a agência de viagens responsável pelo pacote, esta também afirmou desconhecer a mudança realizada pela companhia aérea. Que estava acompanhada de seu esposo e de seus dois filhos menores, Laura e Lorenzo, circunstância que tornou a espera ainda mais penosa, sobretudo porque permaneceram por horas no aeroporto sem assistência adequada, tendo sido fornecido apenas um voucher de alimentação para toda a família. Que, durante o voo, seu filho mais velho passou mal em razão do cansaço, chegando a vomitar. Sustenta que a situação lhe causou abalo físico e emocional, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de informação e assistência adequadas. Por tais razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Em decisão de seq. 15.1, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requerentes LAURA GUERMANDI DE OLIVEIRA e LORENZO GUERMANDI DE OLIVEIRA, diante da vedação prevista no artigo 8º da Lei n. 9.099/95, prosseguindo o feito, naquele momento, em relação aos autores capazes. Citada (seq. 20.0), a requerida apresentou contestação no seq. 26.1, aduzindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora THAIS CRISTINA DOS SANTOS GUERMANDI DE OLIVEIRA. No mérito, que houve necessidade de alteração do voo em razão de readequação da malha aérea. Sustenta que a alteração decorreu de motivos operacionais e alheios à sua vontade, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Afirma que a parte autora foi realocada em novo voo e que eventual atraso ou alteração de horário não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Defende, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de comprovação de dano extrapatrimonial e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente procedeu à juntada de procuração devidamente assinada em nome da requerente THAIS CRISTINA DOS SANTOS GUERMANDI DE OLIVEIRA (seq. 27.1). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 37.1, sem sucesso. Na ocasião, foi constatada a ausência do autor EDUARDO GUERMANDI…

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