Processo 0002341-21.2016.8.06.0058
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Raimunda Rufino de Almeida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Alegou, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Afirmou que, ao analisar seu histórico de consignações, identificou descontos mensais no valor de R$ 49,21 referentes a um empréstimo sob o contrato nº 587202246, com valor de face de R$ 1.490,00, inserido em sua folha de pagamento em dezembro de 2011. Sustentou que nunca celebrou tal contrato com a instituição financeira ré, tratando-se de operação fraudulenta. Pleiteou, desse modo, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito correlato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando que o empréstimo consignado foi livremente contratado pela autora, sendo disponibilizado o valor de R$ 1.490,00 por meio de ordem de pagamento sacada em favor da requerente. Pautou-se nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda para aduzir que o contrato é válido e eficaz. Defendeu a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pleitos e, eventualmente, a compensação de valores. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de conciliação, na qual não houve viabilidade de acordo entre as partes. O juízo oportunizou a manifestação da parte autora, que reiterou os termos da petição inicial. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória saneadora, determinando a inversão do ônus da prova para que o requerido acostasse aos autos cópia física do contrato e do comprovante de repasse de valores. Em cumprimento ao comando judicial, o réu apresentou a ficha proposta do empréstimo consignado acompanhada dos documentos pessoais da autora, além de comprovante de pagamento que atesta a liberação da ordem de pagamento nº 283176 perante a agência 0743 do Banco Bradesco. Intimada a autora, esta colacionou aos autos extrato de sua conta corrente, arguindo que não recebeu os referidos valores. Ato contínuo, o feito foi suspenso em decorrência da afetação da matéria pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Certificado o julgamento definitivo do mencionado incidente, bem como o decurso dos prazos sem pendências, os autos foram encaminhados à conclusão para sentença. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se indispensável examinar as questões preliminares suscitadas pelas partes no decorrer da marcha processual. 1.1. Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de ação, sob o argumento de que a requerente não postulou a anulação do…
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