Processo 0002341-35.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002341-35.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002341-35.2024.8.16.0196   Processo:   0002341-35.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   12/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA Réu(s):   LUCAS NATAN VIEIRA DA SILVA   SENTENÇA   RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUCAS NATAN VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da cédula de identidade RG n. 13.333.762-8/PR, nascido em 28/10/1998, com 25 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Roseli Vieira e Cristiano Eloi Mariano da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 303, §1º c.c. artigo 302, § 1º, incisos I e II, e artigo 306, §1º, inciso I,  todos da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), observada a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: 1º Fato “No dia 12 de maio de 2024, por volta das 22h36min, na rua Nova Aurora, próximo ao número 1749, Sítio Cercado, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS NATAN VIEIRA DA SILVA conduzia o veículo automotor Fiat/Siena, placas AQN-1098, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (mov. 1.19) e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,63 mg/l ou 12,6 dg/l – mov. 12.1), quando perdeu o domínio do veículo e ingressou na calçada, ocasião em que atropelou o pedestre/vítima Marcos Antônio Ribeiro de Souza, o qual caminhava pelo local no mesmo sentido que o denunciado trafegava (vídeo no mov. 47.4), após o denunciado empreendeu manobra de marcha ré, sem observar os espelhos retrovisores externos e interno do veículo com a cautela que lhe era devida, retornando o veículo sobre parte da vítima, que já se encontrava em decúbito ventral na via, sendo que em razão do impacto e queda, a vítima sofreu os ferimentos constantes no prontuário médico de mov. 47.2, consistentes em queimadura de 2º grau, escoriações em região lombar, joelho direito, bolhas hemorrágicas em face, com alta médica em 13/05/2024, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), BATEU (mov. 45.2), Relatório de Atendimento do SIATE (mov. 47.3), Arquivo de vídeo (mov. 47.4) e demais depoimentos constantes nos autos. Que o denunciado LUCAS NATAN VIEIRA DA SILVA, de maneira imprudente e negligente, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivo (cf. arts. 26, inc. I, 28 e 29, §2º, todos do CTB), sem prever consequência previsível à ocasião e atenção que se fazia necessária, conduzia o veículo automotor Fiat/Siena, placas AQN-1098, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (mov. 1.19) e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,63 mg/l ou 12,6 dg/l – mov. 12.1), quando perdeu o domínio do veículo e ingressou na calçada, espaço reservado ao trânsito de pedestres, ocasião em que atropelou o pedestre/vítima Marcos Antônio Ribeiro de Souza, o qual caminhava pelo local no mesmo sentido que o denunciado trafegava (vídeo no mov. 47.4), sendo que logo após o denunciado, de forma desatenta, empreendeu manobra…

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