Processo 0002341-38.2025.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002341-38.2025.8.16.0119 Vistos. 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação de reclamação com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MASSAS PALADAR LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas, na qual afirma a parte autora, em breve síntese, que possui um plano empresarial de telefonia móvel junto à requerida, que inclui a utilização das linhas telefônicas n. (44) 99949-7016, (44) 99949-7047 e (44) 99136-2652. Relata que, em 25/01/2024, adquiriu dois aparelhos celulares Galaxy A5, no montante total de R$4.464,00, e, em 21/11/2024, adquiriu um Galaxy S9, pela quantia de R$4.488,00. De acordo com a parte autora, tais valores seriam diluídos nas faturas, no entanto, as cobranças são totalmente aleatórias e variam todos os meses, o que levanta dúvidas sobre a legitimidade dos valores cobrados. A autora alega, ainda, que a requerida enviou e cobrou por dois chips adicionais que nunca foram solicitados ou ativados, e que permanecem lacrados e sem uso. Diante do narrado, a autora pugna pela declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso, bem como pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 26.1, sem sucesso. A requerida apresentou contestação no seq. 29.2, alegando, em sede de preliminar, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Sustenta que a autora efetuou o pedido n. 1-904033499168, por meio do qual negociou a aquisição de dois aparelhos Samsung A546E (Galaxy A54 5G 256GB Dual Sim), no valor de R$2.232,00 cada, parcelados em 24x de 93,00, que foram incluídos nas linhas n. (44) 99136-2652 e (44) 99949-7047. Além disso, foi realizado o pedido n. 1-872807935520, em que foi negociada a aquisição do aparelho Samsung S921 256GB (Samsung Galaxy S24 256GB Dual Sim), no valor de R$4.488,00, parcelado em 24x de 187,00, incluído na linha n. (44) 99949-7016. De acordo com a requerida, as linhas n. (44) 99163-9212 e (44)99152-7210 foram contratadas através dos pedidos n. 1-895072791900 e 1-879273760135, datados de 26/03/2024 e 19/08/2024, com aceite digital pela representante legal Maria Helena Cardoso da Cruz Lopes, via Token enviado no e-mail massaspaladar@gmail.com. Assim, aduz inexistir irregularidade na aquisição de linhas, tampouco desconhecimento por parte da autora do que efetivamente estava sendo contratado, visto que os instrumentos foram devidamente assinados e constam com todas as informações de conta, inclusive com as linhas que estavam sendo adquiridas. Por tais razões, a ré pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no seq. 33.1. O julgamento foi convertido em diligência, para que a requerida apresentasse as faturas referentes aos meses de fevereiro a novembro de 2025. Intimada, a requerida juntou as faturas de fevereiro a agosto de 2025, informando que não foram emitidas faturas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 (seq. 50.1). Na sequência, a autora afirmou que a requerida inativou, arbitrariamente, as…
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