Processo 0002341-54.2018.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002341-54.2018.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0002341-54.2018.8.14.0017 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA APELANTE: SOLANGE DIAS DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. SOLANGE DIAS DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0002341-54.2018.8.14.0017), ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e procedente o pedido contraposto. Em suas razões (Id. 30856576), a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade do débito, alegando que o TOI foi produzido de forma unilateral e que não houve a devida elaboração do relatório de avaliação técnica. Pugna, ainda, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 30856579), esgrimando não serem pertinentes as razões recursais, defendendo a legalidade do TOI chancelado pelo INMETRO, destacando o aumento expressivo de consumo após a troca do medidor (de 0-50 kWh para 215 kWh) e pugnando pela manutenção irretocável da sentença. Vieram os autos a mim distribuídos. Relatados. Decido monocraticamente, com esteio no art. 133 do Regimento Interno desta Corte. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e conta com gratuidade processual, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Ausentes preliminares recursais, bem como questões prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária de energia elétrica e à legitimidade da cobrança dele decorrente, bem como em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais pela suspensão indevida do serviço. Pois bem. Consigno inicialmente que pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços, que somente é afastada pela demonstração da inexistência de vício ou defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 8.048/1990, Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou…

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