Processo 0002341-59.2023.8.16.0167

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002341-59.2023.8.16.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Terra Rica
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002341-59.2023.8.16.0167 Processo:   0002341-59.2023.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Falsificação de documento público Valor da Causa:   R$100,00 Autor(s):   Graziela Denski da Silva Costa LAIANE ALZIRA DENSKI DA SILVA BOSSONI MARILENA DENSKI DA SILVA ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA DA SILVA PEDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ VEREDIANE GONÇALVES SANCHES VIEIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário por erro cartorial e indenização por danos morais, proposta por Pedro Pereira da Silva e Marilena Denski da Silva em face do Estado do Paraná. A parte autora afirma que é proprietária do imóvel rural denominado Chácara Canta Galo e sustenta que teria ocorrido, em 14/04/2016, a lavratura de escritura pública e o subsequente registro de transmissão de 50% do bem sem sua anuência. A parte autora narra que os atos notariais e registrais teriam sido praticados com vício grave, mencionando falsificação de assinaturas e a consequente transmissão indevida do imóvel à terceira interessada. Afirma, ainda, que os fatos teriam causado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual requer a desconstituição da escritura e dos registros dela decorrentes, além de indenização por danos morais. Ao final, a parte autora formula pedido de tutela de urgência, pretende a declaração de nulidade da escritura pública indicada na inicial, o cancelamento dos registros imobiliários correlatos, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como a condenação em custas e honorários. A causa foi atribuída em R$ 146.000,00. Em contestação juntado no mov. 27, o Estado do Paraná, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que o ato narrado decorre de atuação do delegatário do serviço notarial, a quem atribui responsabilidade direta e objetiva pelos fatos ocorridos antes da Lei 13.286/2016, afirmando que a responsabilização do Estado seria apenas subsidiária e dependeria da demonstração de insolvência do notário, o que, segundo a contestação, não teria sido comprovado. No mérito, a parte ré afirmou inexistir prova de ato ilícito imputável ao Estado, defendendo a presunção de autenticidade dos atos notariais e a ausência de demonstração, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. Sustentou, ainda, que eventual fraude não acarretaria responsabilidade primária do ente estatal e que não teria sido configurado dano moral, por se tratar, segundo sua versão, de controvérsia de conteúdo eminentemente patrimonial, além de postular, subsidiariamente, a moderação de eventual condenação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou, superada esta, a total improcedência dos pedidos, com produção de provas e citação da terceira interessada. Em impugnação à contestação (mov. 31) a parte autora afirma a tempestividade da manifestação e, em tópico preliminar, sustenta que a defesa não deve prevalecer quanto à tese de responsabilidade exclusiva do delegatário, por entender que a responsabilidade atribuída ao Estado, segundo a sua argumentação, permanece configurada. No mérito, a parte autora impugna a negativa de ilicitude…

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