Processo 0002341-61.2024.8.17.2280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002341-61.2024.8.17.2280 AUTOR(A): JOELMA BEZERRA DE SENA RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS, IPREBE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS BEZERROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243864551 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOELMA BEZERRA DE SENA em face do MUNICÍPIO DE BEZERROS e do IPREBE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS BEZERROS, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato que alterou sua data de admissão para fins de progressão funcional, bem como o restabelecimento de sua carga horária e a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. A autora alega que foi admitida no serviço público em 03/02/1992, marco este respeitado pela Administração por quase três décadas para fins de quinquênios e progressões. Todavia, em janeiro de 2020, o Município teria alterado unilateralmente tal data para 20/02/1995 (data da posse no cargo efetivo), resultando em redução salarial e perda de direitos adquiridos. Sustenta a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato e requer a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas e das licenças-prêmio não gozadas. A decisão de id. 180829146 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato do marco de admissão em 03/02/1992 no contracheque da autora, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária. O réu IPREBE apresentou contestação (id. 186420293), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas executa os pagamentos conforme as diretrizes funcionais estabelecidas pelo Município. No mérito, informou o cumprimento da liminar e defendeu a legalidade dos atos baseados na data da posse efetiva. O MUNICÍPIO DE BEZERROS apresentou defesa (id. 186519302), alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que o período anterior ao concurso público não pode ser computado para fins de progressão vertical e que a carga horária de 200h era uma faculdade administrativa sem direito à estabilidade. Invocou, ainda, as restrições da Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao tempo de serviço na pandemia. A autora apresentou réplica (id. 189408633), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de decadência da autotutela, citando precedentes de casos idênticos julgados procedentes nesta comarca. É o que importa relatar. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPREBE. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é servidora aposentada (id. 183020925). Em demandas que visam a revisão de enquadramento com reflexos diretos nos proventos de inatividade, a autarquia previdenciária é parte legítima, pois detém a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios e pela implementação de eventuais retificações em folha. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo Município, esta não merece prosperar. O ato administrativo que alterou o marco temporal da…
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