Processo 0002341-85.2026.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002341-85.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GISELLE THAYS HOLANDA RODRIGUES DO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO S/A, já qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de GISELLE THAYS HOLANDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Concedida a medida liminar de busca e apreensão e determinada a citação do réu, foi expedido o mandado. O autor forneceu contato do depositário (ID 232117726). Acostado aos autos resultado negativo da diligência (ID 237319244), pois não localizado no local o réu e nem o veículo. Informado, ainda, pelo Sr. Oficial de Justiça, que não foi contatado pelo autor. O autor foi intimado para indicar endereço para apreensão do veículo e recolher as despesas do mandado. Todavia, quedou-se inerte. Proferida sentença extuinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora interpôs embargos de declaração alegando a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a hipótese dos autos configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que exigiria a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração representam recurso de cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. In casu, a pretensão da embargante fundamenta-se na tentativa de reclassificação do fundamento legal da extinção para ensejar a aplicação da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Ocorre que a hipótese vertente não se trata de abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas sim de ausência de citação válida por falta de indicação do endereço do réu, a qual consubstancia ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). A citação é pressuposto indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC) e a indicação do endereço do réu constitui requisito essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC). Não fornecido o endereço e inerte o autor após intimação pelo Diário da Justiça, o processo restou inviabilizado de prosseguir por defeito estrutural na sua formação, e não por mero abandono posterior de causa já formada. Ademais, a matéria encontra-se sumulada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sedimentando a desnecessidade de intimação pessoal na espécie: Súmula nº 170/TJPE: "A ausência de indicação do endereço correto do réu para fins de citação inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do referido artigo." Nesse panorama, verifica-se que a decisão embargada externou fundamentos claros e…
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