Processo 0002342-15.2014.4.02.5104
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002342-15.2014.4.02.5104/RJ EXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO(A) : DAIANA DA SILVA SOUZA RODRIGUES (OAB RJ262078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela União Federal em face da Companhia de Habitação de Volta Redonda, onde restou determinada, no evento 234.1 , a expedição de precatório em favor da exequente, para fins de quitação do débito. Entretanto, como informado no evento 256.1 , o sistema Eproc não permitiu a expedição da requisição, uma vez que a executada não ostenta, no referido sistema, a qualidade de "entidade", figurando apenas como "pessoa jurídica". Oportunizada vista às partes, a União requer a abertura de chamado técnico junto à equipe de suporte do sistema Eproc e do Eg. TRF2 (evento 264.1 ). Verifico, no entanto, que não se trata de problema técnico do sistema, mas sim da natureza jurídica da executada, que impossibilita a expedição do precatório pretendido. Isto porque a Companhia de Habitação de Volta Redonda é uma sociedade de economia mista, criada pelo Município de Volta Redonda, seu acionista majoritário e controlador, com atividade econômica principal de construção de edifícios; e secundária para construção de instalações esportivas e recreativas. Nesse prisma, a gestão de sociedade de economia mista, por ser instrumento de ação do ente público, necessariamente deve ser deferida ao acionista majoritário. Assim, na hipótese de o ente público municipal ter dado azo à criação da entidade e ter sido responsável por sua gestão, deve responder, subsidiariamente, pelos débitos de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, após o exaurimento do patrimônio desta. Em casos semelhantes, onde constavam no polo passivo as mesmas partes, já foi constatada a insolvência da sociedade executada, tendo sido, inclusive, objeto de discussão no Eg. TRF/2, restando assim decidido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. DÉBITO ORIGINÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE DO REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. De acordo com o que consta dos autos, a Companhia de Habitação de Volta Redonda (COHAB/VR) é uma sociedade de economia mista, controlada pelo Município de Volta Redonda, possuindo com a União Federal débitos que superam a barreira dos 161 milhões de reais. A condição de responsável tributário fixada no MUNICÍPIO decorreu do que expressamente dispunha a legislação da época, a Lei 6.404/76, art. 242 (As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações). Desse modo, verificando-se que a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA - COHAB/VR não tem bens suficientes para o pagamento de suas dívidas, forçoso concluir que responde o município controlador pela dívida posta em execução. No que se refere à prescrição, ao contrário do que alega a embargante, a pretensão de ver incluso o município no polo passivo surgiu apenas quando os fatos foram suficientes a comprovar que o executado não possuía meios de saldar suas dívidas (janeiro de 2017 - evento 33 da execução fiscal), não decorrendo, até a presente data, prazo prescricional, destarte, com base na teoria da actio nata, plenamente aplicável ao caso. Tratando-se de multa moratória, vencido e não pago o crédito tributário, independentemente do motivo do atraso, é…
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