Processo 0002342-25.2023.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002342-25.2023.8.16.0044 Processo: 0002342-25.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$186.905,33 Autor(s): SUELI DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Sueli dos Santos em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná. Narra a parte requerente, em síntese, que nasceu em 29/07/1967 e que exerceu o cargo de servidora pública estadual, tendo requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício foi deferido pela autarquia previdenciária, com data de início fixada em 29/03/2021, aplicando-se as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019 e pela Emenda Constitucional Estadual nº. 45/2019, resultando em proventos calculados de forma proporcional. Sustenta, contudo, que a Data de Início da Incapacidade (DII) ocorreu em momento anterior à vigência da EC nº. 45/2019, razão pela qual teria adquirido o direito à concessão do benefício segundo a legislação anterior, mais vantajosa, garantindo-lhe a percepção de proventos integrais, correspondentes ao melhor benefício. A autora narra extenso histórico clínico, marcado por doenças crônicas e graves, dentre as quais se destacam artrite reumatoide, lúpus eritematoso sistêmico, fibromialgia, transtornos depressivos e ansiosos, bem como comprometimentos osteoarticulares e neurológicos, que progressivamente a incapacitaram para o exercício de suas atividades laborais. Relata que, desde ao menos o ano de 2018, passou a apresentar sucessivos afastamentos do trabalho, comprovados por numerosos atestados médicos, relatórios clínicos, prescrições e exames laboratoriais e de imagem, os quais demonstrariam de forma consistente, a existência de incapacidade laboral duradoura e irreversível, anterior à data considerada pela autarquia previdenciária. Alega que a Paranaprevidência teria desconsiderado parte relevante da documentação médica apresentada, especialmente os elementos capazes de comprovar que a DII remonta a período anterior às alterações constitucionais, fixando indevidamente marco temporal posterior e aplicando legislação menos favorável à segurada. A autora destaca que, em razão desse equívoco, houve prejuízo direto na fixação da renda mensal inicial do benefício, o que ensejou pagamento de proventos inferiores aos efetivamente devidos. Aponta que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) e de doze prestações vincendas, totalizando R$ 186.905,33. Invoca o princípio do tempus regit actum, sustentando que o direito ao benefício previdenciário se rege pela legislação vigente no momento da consolidação da incapacidade laboral. Afirma que, comprovada a DII em data anterior à EC nº 45/2019, deve ser assegurada a aplicação do regime jurídico anterior, com proventos integrais. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão da renda mensal inicial, diante do caráter alimentar do benefício e da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da…
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