Processo 0002342-47.2018.8.14.0952
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CRIMINAL Processo n.º 0002342-47.2018.8.14.0952 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Olavo da Costa, pela suposta prática do delito previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998. Consta da denúncia que, em 10/12/2017, no estabelecimento comercial denominado "Cacimbar", localizado na Cidade Nova V, WE-33, n.º 1052, bairro Coqueiro, em Ananindeua/PA, o acusado teria causado poluição sonora mediante a utilização de caixa de som amplificada, produzindo ruído de aproximadamente 78,4 dB(A), em desacordo com os limites legalmente permitidos, conduta que, em tese, caracteriza o crime previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Todavia, diante da não localização do réu, foram empreendidas diligências para sua citação, sem êxito, culminando na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o acusado foi localizado e regularmente citado, apresentando resposta à acusação. Em seguida, o feito prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizadas as diligências necessárias ao regular andamento da ação penal. Na sequência, foram proferidos despachos voltados à instrução do feito, encontrando-se os autos, atualmente, conclusos para apreciação judicial. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Entendo que, no máximo, o delito apurado neste processo classifica-se como crime de médio potencial ofensivo, considerando o tempo da ação. Pelo que constato, trata-se de processo simples e que não envolve vários réus e/ou vários fatos delituosos. Desde a data do fato já se passaram longos anos e, ao longo de todos estes anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito. E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão. LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade. O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88. E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal. O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo. Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode…
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