Processo 0002342-70.2015.4.03.6003

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002342-70.2015.4.03.6003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002342-70.2015.4.03.6003 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE PEREIRA FROTA - MS18771-A APELADO: JOSE ROSA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 338471331) julgou parcialmente procedente o pedido, para: (1) condenar o INSS ao pagamento do benefício de incapacidade permanente, a partir de 17/11/2015 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB: 610.216.127-4); (2) conceder tutela de urgência para cumprimento da decisão judicial no prazo de 30 dias; (3) pagamento das parcelas devidas acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, descontados valores já pagos a título de auxílio-doença ou de outros benefícios inacumuláveis no mesmo período, observados índices e demais disposições constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE 870.947 e REsp 1.495.146 (Recurso Repetitivo); e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 338471334), alegando, em síntese: (1) que a sentença limitou-se a presumir pela continuidade da incapacidade, desconsiderando as perícias judicial e administrativa; (2) a alegação de que se trata de mesma doença não autoriza a retroação da data de início da incapacidade; (3) diante da ausência de elementos de prova suficientes, a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da realização da perícia judicial; e (4) que a regra do livre convencimento motivado encontra limite nas questões técnicas estranhas à formação jurídica e o afastamento do laudo judicial é medida excepcional. Pugnou, assim, pela decretação da integral improcedência do pedido. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou…

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