Processo 0002343-31.2010.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002343-31.2010.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0002343-31.2010.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: EDINALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENISE PAULINO BARBOSA, OAB nº RO3002A EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 28/01/2010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença de ID 136410174, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradições e erro material na decisão, afirmando que a metodologia de cálculo homologada pelo Juízo seria incompatível com o sistema de cotas adotado pela PREVI e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por admitir a redução da quantidade de cotas após a recomposição monetária. Aduz, ainda, equívoco quanto à incidência dos juros de mora, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e que os embargos constituem mero inconformismo com o julgamento proferido. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Todavia, no mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação das provas produzidas. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a integração, o esclarecimento ou a correção objetiva do pronunciamento judicial, não se prestando à substituição do convencimento judicial nem à revisão da conclusão adotada sob o simples argumento de desacerto do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à metodologia de cálculo da reserva de poupança, expondo as razões pelas quais acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert. A decisão consignou que a parte exequente defendia a preservação da quantidade histórica de cotas, com atualização apenas do valor unitário da cota, enquanto a executada sustentava que a correção retroativa do valor da cota impunha o correspondente recálculo da quantidade de cotas representativas das contribuições efetivamente realizadas. Após análise da prova técnica, a sentença acolheu a conclusão do perito judicial constante do laudo de ID 115523609, ratificada nos esclarecimentos complementares de ID 128895719, no sentido de que a alteração pretérita do valor da cota repercute na apuração da quantidade de cotas correspondentes às contribuições…

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