Processo 0002343-33.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002343-33.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002343-33.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : LUCIA AMANCIO PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BISPO LINS (OAB SP396692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada (Evento 41) que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OFERTADA POR PENSIONISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO, CUJOS QUINHÕPES DEVEM SER RESGUARDADOS. SERVIDOR FALECIDO QUE FAZIA JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de execução individual ajuizada por pensionista de ex-servidor do INSS (aposentado em 10/06/1999 e falecido em 11/11/2012), objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101; 2. A hipossuficiência alegada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido ser deduzido em recurso (art. 99, § 7º do CPC/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção única de critérios objetivos, como faixa de isenção de imposto de renda ou de renda mensal, para a denegação da justiça gratuita, tendo em vista não possuir amparo legal. Conclui-se, portanto, que o simples valor da remuneração mensal, isoladamente, não configura meio de prova suficiente para evidenciar a capacidade financeira da requerente e retirar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Nesse diapasão, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente nos presentes autos. 4.  In casu , embora movida pela autora em nome próprio, na verdade a presente demanda envolve direito sucessório. 5. Como na hipótese vertente o falecido servidor não deixou bens, a legitimidade para prosseguir ou promover a execução forçada em sucessão ao credor originário passa a ser de cada herdeiro. 6. Compete ao Juízo da execução a definição do valor devido à exequente, resguardando os quinhões pertencentes aos outros oito herdeiros. 7. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396 da repercussão geral, nos autos do RE nº 603580/RJ, apreciou caso análogo ao presente, no qual pensionista de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, mas falecido após a Emenda Constitucional nº 41/2003, pugnou pelo recebimento do benefício por morte de acordo com os institutos da paridade e da integralidade, tendo sido firmada a seguinte tese: “ Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) ”. 8.  No caso em apreço, de acordo com os “Dados individuais funcionais do servidor”, extraídos do SIGEPE - Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, consta que o ingresso do servidor no serviço púbico ocorreu em 06/10/1966 e sua…

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