Processo 0002343-41.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002343-41.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0002343-41.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: GLAUBER TEIXEIRA ARAUJO IMPETRADO: GLAUCINEIDE COSTA NEVES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd85a2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLAUBER TEIXEIRA ARAUJO contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, consubstanciado na decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0000717-46.2025.5.07.0024, em razão da suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Afirma o impetrante que a decisão proferida em audiência realizada em 04/07/2025 aplicou indevidamente o Tema 1389 do STF, sob o fundamento de que a demanda envolveria discussão acerca de fraude na contratação de trabalhador autônomo. Sustenta que o caso concreto não se enquadra na controvérsia submetida à repercussão geral, uma vez que inexiste contrato civil ou comercial formal entre as partes, discutindo-se apenas o reconhecimento de vínculo empregatício a partir da realidade fática. Alega afronta aos princípios do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista nº 0000717-46.2025.5.07.0024. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para declarar a inaplicabilidade do Tema 1389 ao caso concreto e assegurar o regular prosseguimento da ação trabalhista. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Da análise dos autos, observa-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0000717-46.2025.5.07.0024 em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1389 da repercussão geral). O impetrante indica como ato coator a decisão proferida em audiência realizada em 04/07/2025, oportunidade em que o magistrado registrou expressamente: "Dessa forma, e considerando que se discute na presente demanda a suposta fraude na contratação de trabalhador autônomo, para a prestação de serviços, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, até que ocorra o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603-PR ou sobrevenha nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, autorizando a tramitação dos processos." Pois bem. A Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente, em seu art. 23, que: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No caso concreto, a ciência inequívoca do ato impugnado ocorreu em 04/07/2025, data da audiência em que foi proferida a decisão de sobrestamento, constando da própria ata que as partes saíram cientes da determinação judicial. Entretanto, o presente mandado de segurança somente foi protocolado em 29/05/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009. Vale observar que eventual permanência dos efeitos da decisão de suspensão do processo não tem o condão de renovar o prazo decadencial para impetração do writ. Sobre a matéria, a…

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