Processo 0002343-61.2015.5.09.0003

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002343-61.2015.5.09.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0002343-61.2015.5.09.0003 AGRAVANTE: MARIANE PATRICIA DE MACEDO BRAGA AGRAVADO: SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0002343-61.2015.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, para redirecionar a execução contra seus administradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova de ato ilícito ou abuso de personalidade jurídica justifica a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos para atingir o patrimônio dos seus administradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos somente é cabível quando presentes atos ilícitos praticados pelos administradores, causando prejuízos aos credores. 4. A jurisprudência exige a comprovação inequívoca de abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade, caracterizados pela confusão patrimonial ou má-fé na conduta dos administradores. 5. A simples existência de dívida da associação não autoriza, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica e a responsabilização dos administradores. 6. No caso concreto, a ausência de prova robusta de ato ilícito ou abuso de personalidade jurídica impede o redirecionamento da execução para os gestores da associação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos exige a demonstração de ato ilícito praticado pelos administradores, com abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou má-fé. A simples existência de débitos da associação não configura, isoladamente, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos seus administradores. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…

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