Processo 0002343-63.2014.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0002343-63.2014.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIZABETE RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES - DF34736 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ações de indenização por danos materiais e morais, ajuizadas sob os nº 0002343-63.2014.8.10.0053 e nº 0002767-37.2016.8.10.0053, propostas inicialmente por ELIZABETE RODRIGUES DA COSTA e, no segundo feito, em litisconsórcio ativo com EDMILSON PEREIRA DE ABREU, em face de VIAGENS REGIS TURISMO E ALUGUEL DE ÔNIBUS EIRELI (anteriormente denominada Viagens Regis Turismo e Aluguel de Ônibus Ltda. - ME) e KOVR SEGURADORA S.A. (atual denominação da Investprev Seguradora S.A.). Alegam os autores, em síntese, que, no dia 27/07/2013, sua filha menor, Adrielle Costa de Abreu, faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na BR-226. Narram que a vítima trafegava na garupa de uma motocicleta, a qual teria sido atingida na parte traseira por um ônibus de propriedade da primeira requerida. Em razão do evento letal, postulam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal), atribuindo à causa, no Processo nº 0002767-37.2016.8.10.0053, o valor de R$ 1.123.232,00 (um milhão, cento e vinte e três mil, duzentos e trinta e dois reais) e, no Processo nº 0002343-63.2014.8.10.0053, o valor de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores em ambas as demandas (Id. 84290220, p. 14, do processo nº 0002343-63.2014, e Id. 83715234, p. 48, do processo nº 0002767-37.2016). No âmbito do Processo nº 0002343-63.2014, a primeira requerida, VIAGENS REGIS TURISMO E ALUGUEL DE ÔNIBUS EIRELI, apresentou contestação (Id. 84290220, p. 20-50, do Processo nº 0002343-63.2014.8.10.0053). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e pugnou pelo chamamento ao processo da proprietária da motocicleta e pela denunciação da lide à seguradora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a causa determinante do sinistro foi a culpa exclusiva do condutor da motocicleta e da vítima, sustentando que trafegavam com excesso de passageiros, sem o uso de capacete e com ausência de sinalização traseira. Em seguida (Id. 84290220, p. 93, do Processo nº 0002343-63.2014), foi indeferido o pedido de inclusão no feito da proprietária da motocicleta, Lucely Silva de Souza, por ser inadmissível sua intervenção na presente ação. De outro lado, foi deferido o pedido de intervenção da Investprev Seguradora S.A., determinando-se sua inclusão no polo passivo da demanda. A segunda requerida, KOVR SEGURADORA S.A., ingressou no feito e apresentou contestação (Id. 84290220, p. 101-147, do processo nº 0002343-63.2014.8.10.0053; Id. 83715234, p. 112-157, do processo nº 0002767-37.2016). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando inexistência de vínculo ou relação de consumo com a autora; suscitou a ocorrência de litispendência (em virtude do ajuizamento da…
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