Processo 0002344-08.2024.8.17.2218
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002344-08.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ANA LUCIA MARTINS DE AZEVEDO RÉU: NADJA MARTINS DE AZEVEDO, MANOEL BARBOSA DE AZEVEDO INTERESSADO(A): TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, E EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ANA LÚCIA MARTINS DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE MANOEL BARBOSA DE AZEVEDO e de NADJA MARTINS DE AZEVEDO, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por prescrição aquisitiva ordinária (art. 1.242 do Código Civil), de imóvel urbano localizado na Rua Brasília Teimosa, s/n, Praia de Carne de Vaca, Goiana/PE, sem registro em Cartório de Registro de Imóveis, com área de lote de 88,00 m² e área construída de 55,00 m². A petição inicial (Id nº 176420957), foi originalmente proposta como usucapião especial urbana (art. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC). Determinada emenda, a autora converteu o pedido para usucapião ordinária (Id nº 182433442), com fundamento no art. 1.242 do CC, alegando, mediante accessio possessionis (art. 1.243 do CC), cadeia possessória superior a 11 (onze) anos, sendo: (a) posse da alienante Nadja Martins de Azevedo, de 25/02/2013 a 28/12/2021 (aproximadamente 8 anos, 10 meses e 6 dias); e (b) posse da autora, de 28/12/2021 em diante, iniciada com a aquisição mediante recibo de compra e venda. Juntados documentos que instruem o pedido: certidão negativa de matrícula, recibos de compra e venda, IPTU, planta e memorial descritivo do imóvel, CNH e comprovante de residência da autora, fotografias do imóvel, certidões negativas de débitos federais, trabalhistas e de edificações. A Fazenda Federal e a Fazenda Estadual manifestaram ausência de interesse no feito (Ids nº 186498141 e 187590488). O Município de Goiana, devidamente notificado, igualmente não demonstrou interesse. Realizadas diligências de citação pessoal dos réus e dos confinantes Lucidalva, Manoel e Lula, todas infrutíferas (Ids nº 191538699, 192907192). Citação da antiga proprietária, NADJA MARTINS DE AZEVEDO, no Id nº 196117639. Expedidos editais de citação (Ids nº 189360918 e 215741120), com prazo de 30 dias, devidamente publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Certificado o decurso dos prazos sem manifestação dos citados (Ids nº 202801537 e 226218250). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nomeada curadora especial do Espólio de Manoel Barbosa de Azevedo e dos confinantes citados por edital (art. 72, II, do CPC), apresentou contestação por negação geral dos fatos (Id nº 228544619, de 26/01/2026), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A autora apresentou réplica (Id nº 232456389), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do feito. Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (Id nº 237223769). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de direito é incontroversa e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, dispensando a produção de outras provas. A ação de usucapião ordinária tem amparo no art. 1.242 do Código Civil, que exige: posse mansa, pacífica, contínua e com animus…
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