Processo 0002344-37.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002344-37.2026.8.17.2218 AUTOR(A): DIEGO FERNANDO NOGUEIRA DE SOUSA LINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245743100, conforme transcrito abaixo em parte: "[Determinação de emenda: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) dos últimos 03 (três) meses, obrigatoriamente em nome do autor, não se admitindo documentos em nome de terceiros ou declarações unilaterais, a fim deste Juízo aferir sua competência para processar e julgar o presente feito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso. Determinações após cumprimento da emenda: Do pedido liminar A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte autora tenha instruído a inicial com exames de imagem, atestados e laudos médicos particulares, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, prova indispensável para aferição da efetiva incapacidade laborativa, da extensão das limitações alegadas, da data de início da incapacidade, bem como da existência de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional desempenhada. Com efeito, a incapacidade laboral constitui matéria eminentemente técnica, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a conclusão alcançada pela perícia médica administrativa apenas com base na documentação unilateral produzida pela parte autora. Conforme se verifica dos documentos acostados à inicial, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade apenas até 12/06/2026, conforme documento de ID 244913260, oportunidade em que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa, registrando inexistência de incapacidade que justificasse a manutenção do benefício. Embora os laudos médicos particulares apontem restrições funcionais, tais documentos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque foram produzidos unilateralmente e serão submetidos ao crivo do contraditório, além de necessitarem de confirmação mediante prova pericial produzida sob a fiscalização do Juízo. Da mesma forma, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício exige análise técnica acerca da existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laborativa desenvolvida, matéria igualmente dependente de prova pericial especializada, não sendo possível seu reconhecimento em sede de tutela provisória. Assim, embora não se desconheça o caráter alimentar do benefício postulado, verifica-se que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou entendimento de que, em ações dessa natureza, inexistindo prova inequívoca da incapacidade laboral, a…
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