Processo 0002345-74.2022.8.16.0024

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002345-74.2022.8.16.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Processo:   0002345-74.2022.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   VALÉRIO FERNANDO LOPES Réu(s):   DEMANTOVA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. MELISSA DE MANTOVA PARAISO COBRANÇA E CONSULTORIA S/C LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALÉRIO FERNANDO LOPES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA E DANOS MORAIS em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, PARAISO COBRANÇA E CONSULTORIA S/C LTDA, MELISSA DEMANTOVA SILVA e DEMONTOVA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra o Autor que em 19/01/2017 firmou contrato de compra e venda de imóvel com as Rés EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e PARAÍSO COBRANÇA, negócio este intermediado pelas Rés MELISSA e DEMONTOVA. O Autor alega que, assim como outros consumidores em situação idêntica, foi induzido a comprar lote após campanhas publicitárias do loteamento. Narra que, desde o início das negociações, foi informado a ele e seus vizinhos que poderiam construir livremente em seus terrenos, sem qualquer tipo de restrição. Entretanto, ao iniciarem as obras, descobriram que havia exigência de um padrão arquitetônico e que a área máxima permitida por pavimento era de 40,40m², informações que jamais foram repassadas pelos vendedores. Aduz que ao questionar as Rés sobre tal situação, afirmaram apenas que tais regras eram normas do Município de Almirante Tamandaré. Alega que as Rés praticaram propaganda enganosa, pois informações essenciais sobre o imóvel e suas limitações foram omitidas, prejudicando o Autor e demais compradores, que não puderam construir suas residências como desejavam. Assevera que em momento algum foi informado que o projeto deveria seguir aprovação específica do Departamento de Urbanismo do Município de Almirante Tamandaré. Além disso, o Autor conta que adquiriu o imóvel por R$244.468,16, a serem pagos conforme estipulado no contrato juntado no mov. 1.4 e que, como se observa, para correção das parcelas foi previsto o índice IGPM. Aduz que ao questionar a Ré MELISSA sobre tal índice, esta afirmou que o aumento das parcelas não passaria de R$50,00 ao todo até o final do financiamento. Não obstante, com o advento da pandemia de COVID-19, o referido índice acumulou aumento de 28%, fazendo subir significativamente o valor das parcelas contratuais e gerando onerosidade excessiva, promovendo um desequilíbrio contratual. Alega que, no momento da propositura da ação, as parcelas contratuais comprometiam mais de 60% da sua remuneração mensal e que isso causou uma dificuldade extrema quanto ao adimplemento. Ademais, o Autor também aduz que foi alvo de venda casada, pois somente pôde dar início às negociações para compra do imóvel após assinar contrato de intermediação imobiliária junto à 3ª e 4ª Rés, no valor de R$5.000,00. Com a aplicação das disposições do CDC, o Autor requer a revisão contratual por fato superveniente…

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