Processo 0002346-33.2026.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002346-33.2026.4.05.8504 AUTOR: ALAINE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE7734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por ALAINE VIEIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. a) Previsão legal Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos Incapacidade laborativa No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (lavradora, 31 anos) é portadora de quadro ortopédico. Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (id. 170624158), na qual foi constatado o seguinte: "O exame físico demonstra marcha preservada, ausência de déficits neurológicos objetivos, força muscular preservada, sensibilidade preservada, testes radiculares negativos e mobilidade lombar globalmente preservada, com apenas discreta limitação dolorosa aos extremos dos movimentos, sem repercussão funcional objetiva capaz de caracterizar incapacidade laborativa no momento da avaliação. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte pericianda não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação, não sendo constatadas limitações funcionais que impeçam o exercício da profissão declarada.". Desta forma, a despeito da existência de quadro clínico, o perito concluiu que não representa causa de incapacidade laboral no caso concreto. A conclusão, pelo que se depreende do laudo, teve como fundamento os exames apresentados pela parte autora, bem como exames próprios realizados pelo médico perito.…
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