Processo 0002346-57.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002346-57.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0002346-57.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIA DAS GRACAS DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. c04677c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26043013013811700000016072548, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Adicional de Insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Covid-19. Grau Máximo. Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo município reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, reconhecendo o grau máximo (40%) no período de pandemia (Covid-19), mediante adoção de prova pericial emprestada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é exigida lei municipal específica para o deferimento do adicional; (ii) saber se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho se aplicam ao regime dos agentes comunitários; (iii) saber se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovar a insalubridade; e (iv) saber se o fornecimento de EPIs e a imunização vacinal foram suficientes para elidir a percepção do grau máximo. III. Razões de decidir 3. O princípio da legalidade estrita não afasta o direito do trabalhador ao percentual adequado ao risco biológico quando o próprio ente público já reconhece a natureza insalubre da atividade e efetua o pagamento em grau inferior (20%). A aplicação da NR 15 decorre da necessidade de preservação da saúde no ambiente de trabalho. 4. É válida e idônea a adoção de prova pericial na modalidade emprestada quando submetida ao crivo do contraditório, sendo o meio apto a constatar a exposição da profissional ao vírus SARS-CoV-2 nas visitas domiciliares e nas unidades de saúde. 5. Inexistindo comprovação documental (fichas de entrega com CA) sobre o fornecimento adequado e a efetiva fiscalização do uso dos EPIs, não há falar em neutralização do risco. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Boa Vista e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 28 de maio a 2 de junho de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DA SILVA

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