Processo 0002346-89.2015.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002346-89.2015.8.18.0140 APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM GERÊNCIA DE ZOONOSES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL DIANTE DE LAUDO TÉCNICO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação proposta por servidor público municipal visando ao restabelecimento e à majoração de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o autor exercia função administrativa e não produziu prova técnica apta a demonstrar o labor em condições insalubres. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia judicial, bem como afirma fazer jus ao adicional em razão das atividades desempenhadas na Gerência de Zoonoses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres aptas a justificar o restabelecimento ou majoração do adicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo e da utilidade da prova requerida, não se configurando quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o julgamento da causa. O processo contém laudo técnico de insalubridade e periculosidade elaborado no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, com inspeção técnica in loco, divisão por grupos homogêneos de exposição e descrição individualizada de setores, cargos e tarefas, constituindo elemento técnico apto à formação do convencimento judicial. O referido laudo distingue diferentes realidades laborais dentro da própria Gerência de Zoonoses, reconhecendo insalubridade em grau médio apenas para determinadas atividades com exposição qualificada a agentes nocivos, como manuseio de defensivos químicos ou contato permanente com animais. O mesmo documento técnico conclui expressamente pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas por auxiliares administrativos da Gerência de Zoonoses e setores correlatos, grupo funcional no qual se enquadra o autor. O laudo examina as tarefas efetivamente realizadas nos setores administrativos, inclusive atividades relacionadas a plantões, auxílio em procedimentos com animais e atividades de apoio, e, ainda assim, afasta o enquadramento como atividade insalubre. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante de prova técnica que contraria sua alegação. O adicional de insalubridade depende da efetiva exposição a agentes nocivos e não constitui vantagem permanente decorrente do simples pagamento pretérito, cessando com a eliminação ou inexistência do risco à saúde ou integridade física. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça…
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