Processo 0002347-04.2025.8.16.0165
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0002347-04.2025.8.16.0165 Processo: 0002347-04.2025.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE PINHEIRO DE SOUZA Réu(s): EDINEIA APARECIDA RIBEIRO Vistos e examinados estes autos nº 0002347-04.2025.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra EDINEIA APARECIDA RIBEIRO, brasileira, nascida em 29/09/1985, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data do fato, pela prática, em tese, do fato narrado no mov. 42.1: “No dia 12 de abril de 2025, por volta das 18h40min, na Rua Tiradentes, n.º 18, Centro, no município de Telêmaco Borba/PR, a denunciada EDINEIA APARECIDA RIBEIRO, além de outros dois indivíduos ainda não identificados, com unidade de desígnios, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma carteira e um aparelho celular da vítima JOSE PINHEIRO DE SOUZA , idoso, mediante violência e grave ameaça, consistente em agressões na região da cabeça e do corpo com uma pedra, cf. Boletins de Ocorrência de movs. 1.5 e 1.15, Termos de Depoimento de movs. 1.6/1.11 e Exame de Lesão Corporal de mov. 1.17, apresentando dois ferimentos corto contusos no couro cabeludo. Consta que os três indivíduos abordaram a vítima solicitando dinheiro e, ao recusar, passaram a agredi-la com uma pedra, subtraindo os bens. Após os fatos, a Equipe Policial apresentou uma fotografia da denunciada para a vítima, que a reconheceu como uma das autoras”. A denúncia foi oferecida em 30/06/2025 (mov. 42.1) e recebida em 05/07/2025, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva da ré, conforme requerimento do Ministério Público (mov. 50). O mandado de prisão foi expedido (mov. 58), cumprido (mov. 60) e realizou-se audiência de custódia (mov. 67). A ré foi citada (mov. 79.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1), por intermédio de defensora dativa, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93), o Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária, designou audiência de instrução e determinou a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório da acusada. Realizada a audiência de instrução (mov. 136 e 137), foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Consignou-se que a inversão da ordem do art. 400 do CPP se deu com a anuência das partes e, diante da insistência do Ministério Público na inquirição da vítima, designou-se data para audiência em continuação. Sobreveio aos autos a informação acerca do óbito da vítima (mov. 152.2), razão pela qual o Juízo deferiu o pedido ministerial de utilização do depoimento extrajudicial de José Pinheiro de Souza nesta fase judicial, enquanto prova irrepetível, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório diferido. A defesa resguardou-se o direito de se manifestar quando da apresentação de alegações finais (mov. 171). Realizada audiência em continuação (mov. 181 e 182), oportunidade em que foi realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais (mov. 182), o Ministério Público…
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