Processo 0002347-13.2019.8.06.0126
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0002347-13.2019.8.06.0126 [Seguro] AUTOR: ISRAEL DA SILVA CAVALCANTE REU: GENTE SEGURADORA SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, promovida por Israel da Silva Cavalcante, em face do GENTE SEGURADORA S.A, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária (ID nº 107505394). Narra a inicial que o autor foi vítima de acidente de trânsito, e ao acionar a Seguradora, recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), quantia esta que entendeu por insuficiente, requerendo nesta ação a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de até R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), diminuído o valor já pago. O requerido apresentou contestação no ID nº 107505928, alegando em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição pela Seguradora Líder, da ausência de laudo do IML e Boletim de Ocorrência, a ausência de interesse de agir ante a quitação em sede administrativa,e em mérito, da ausência de Laudo do IML, considerado documento imprescindível, da previsão da lei 6.194/74 nos casos de invalidez permanente, da incapacidade da parte autora e da necessidade de realização de perícia médica, dos juros e correção monetária, assim como que houve pagamento administrativo. Decisão Interlocutória de ID nº 107505378 designando a realização de perícia médica para verificar como ponto controvertido a extensão da lesão/invalidez para efeitos de indenização (págs. 262/263). Laudo Pericial acostado no ID nº 154476350. A parte requerente se manifestou no ID nº 155488980. A parte requerida se manifestou no ID 155191038. Vieram os autos conclusos. Relatório necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Gente Seguradora S.A, fazia parte do consórcio do seguro DPVAT, havendo solidariedade entre as empresas consorciadas conforme expressamente dispõe o art. 7º da Lei n. 6.194/74. Logo, não prospera o argumento de ilegitimidade passiva, porquanto a demanda pode ser proposta em face de qualquer uma das seguradoras consorciadas. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual foi deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião. 2.2 Do mérito Destaco que o cenário documental construído em encarte aos autos eletrônicos junto à inicial são suficientes para a instrução do feito, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições de ação,…
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