Processo 0002347-29.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002347-29.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002347-29.2025.8.27.2709/TO AUTOR : DIRANY DOS REMEDIOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38,  caput , da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia   Embora devidamente citada, por meio do domícilio eletrônico (evento 8), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (evento 13), razão pela qual  decreto a sua revelia , sem efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que há indisponibilidade dos seus direitos enquanto Fazenda Pública, aplicando-se a exceção do art. 345, II, do CPC. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta  julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas por ele (art. 349, CPC). Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito ou não ao recebimento da licenças-prêmios no período de 2019 a 2023. O Município de Arraias/TO, ao dispor sobre o Plano de Carreira e Estatuto do Magistério, Lei Complementar Municipal nº 3/2007, estabeleceu:  Art. 43 - As férias-prêmio serão usufruídas pelos profissionais do magistéerio a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo público municipal, e será concedida ao professor que a requerer, por período de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. No caso em tela, observa-se que a admissão da parte autora no serviço público ocorreu em 04/08/2003, vindo a aposentar-se em 01/03/2025. Conforme a declaração anexada no  evento 1, DOC8 , durante o período laborado, foram concedidas apenas 3 (três) licenças-prêmio, referentes aos quinquênios 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018. Por conseguinte, remanesce o direito ao recebimento de 01 (uma) licença-prêmio, adquirida e não usufruída no período de 2018 a 2023, correspondente a 3 (três) meses. Por outro lado, cabia ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar que a parte autora utilizou da licença prêmio durante o exercício laboral, deixou de preencher requisitos e até mesmo se utilizou para contagem de aposentadoria, porém, nada foi demonstrado pelo requerido. Logo, não tendo a parte autora gozado de licenças-prêmios a que fazia  jus,  mostra-se cabível a conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em reforço: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE COBRANÇA (FÉRIAS-PRÊMIO EM FORMA DE PECÚNIA). MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 22/1997. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, o servidor público se aposentou em 15/12/2022 e ajuizou a ação em 01/02/2023. Destarte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, verifica-se que não se encontra prescrito o direito da apelada de manejar Ação de Cobrança para postular a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 2. Em que pese à ausência de previsão legal…

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