Processo 0002347-48.2022.8.19.0028

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002347-48.2022.8.19.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0002347-48.2022.8.19.0028/RJ AUTOR : RODRIGO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à consulta aos órgãos conveniados a este Tribunal para obtenção de eventual endereço atualizado da parte demandada. Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, uma vez que, por se tratar a ré de pessoa jurídica, o autor poderá obter seu endereço junto ao site da Receita Federal. Fica a parte demandante advertida de que o não recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação da parte demandada nos endereços ainda não diligenciados, ciente do disposto no art. 240, § 2º do CPC. Desde já, autorizo a expedição de carta precatória, se necessária. 3. Ressalte-se, ainda, que “ a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado ”. STJ. 4ª Turma.REsp 2.152.938-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 (Info 832). 4. Cumpridas as determinações acima e não sendo exitosa a citação da parte demandada, observados os requisitos legais, fica desde já autorizada, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), devendo constar do respectivo edital as advertências legais pertinentes, em especial aquelas previstas no art. 231, IV do mesmo diploma legal. Caberá à CEPROC verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 257 do CPC aplicáveis à espécie. 5. Decorrido in albis o prazo da citação ficta, nomeio Curador Especial o(a) Defensor(a) Público(a) em atuação perante este Juízo. 6. Após, diga o demandante. Intimem-se.

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